Processo 1000330-86.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUCAS OLIVEIRA DOS REIS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, sob o argumento de que, em setembro de 2024, foi indevidamente intimado nos autos do Termo Circunstanciado nº 1010080-97.2023.8.11.0040, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sorriso/MT, para responder por suposta contravenção penal tipificada no artigo 19 da Lei de Contravenções Penais (porte de simulacro de arma de fogo). Sustenta o requerente que o evento decorreu de erro de identificação promovido pelos agentes de segurança pública do Estado de Mato Grosso, haja vista tratar-se de flagrante homonímia. Aduz que o verdadeiro autor do fato é pessoa diversa, qual seja, Lucas Oliveira dos Reis, natural de Açailândia/MA, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, enquanto o demandante sempre residiu nesta Capital, atua profissionalmente como motorista de aplicativo e jamais esteve na referida comarca na data dos fatos. Narra que, diante da grave situação, viu-se obrigado a constituir defensor técnico para atuar nos autos criminais e vindicar a retificação cadastral, pedido que restou acolhido por decisão interlocutória em 18 de novembro de 2025. Em razão dos argumentos acima citados, pugna pela exclusão em definitivo de seus dados dos cadastros criminais correlatos, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 65.000,00 e, a título de danos materiais, o reembolso de R$ 15.000,00 despendidos com honorários contratuais de sua advogada. Em contestação, o Estado de Mato Grosso pugnou pela total improcedência dos pedidos. Argumenta, preliminarmente, que se cuida de responsabilidade subjetiva por omissão e que a atividade jurisdicional somente enseja reparação nas estritas hipóteses de dolo, fraude ou culpa grave. No mérito, alega a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, consistente na fraude de identidade originária, sustentando ainda que os agentes estatais agiram no estrito cumprimento do dever legal. Afirma a inexistência de danos morais, posto que não houve privação de liberdade ou repercussão vexatória extraordinária, e impugna o pleito de danos materiais ante a ausência de prova do efetivo desembolso financeiro e a não compensabilidade de honorários advocatícios contratuais. É o sucinto relatório, até porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Inicialmente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a configuração da responsabilidade objetiva, é necessária a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo dispensável a análise de dolo ou culpa do agente público. No…
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