Processo 1000330-95.2025.5.02.0042

TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000330-95.2025.5.02.0042
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AIRO 1000330-95.2025.5.02.0042 AGRAVANTE: LUIZ RENATO PAMFILIO DE LIMA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f218e proferida nos autos. AIRO 1000330-95.2025.5.02.0042 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RENATO SAUER COLAUTO (SP209981) Recorrente:   Advogado(s):   2. LUIZ RENATO PAMFILIO DE LIMA JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) Recorrido:   CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ RENATO PAMFILIO DE LIMA JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) Recorrido:   Advogado(s):   CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RENATO SAUER COLAUTO (SP209981) RECURSO DE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 9d6e1f8; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 9e3ec53). Regular a representação processual (Id 820a623). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cb24911 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o…

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