Processo 1000331-09.2026.8.13.0521
TJMG • Tutela Infância e Juventude
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000331-09.2026.8.13.0521/MG REQUERENTE : CATHARINA BARBOSA CHELONI CAMPOS ADVOGADO(A) : ANTÔNIO AUGUSTO MENEZES FONSECA (OAB MG113804) ADVOGADO(A) : SANE MARIA DE ARAUJO (OAB MG224547) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com tutela antecipada de urgência ajuizada por C.B.C.C., menor representada por seus genitores, em face do Plano de Saúde PLAMHAG, objetivando compelir a operadora a custear tratamento consistente em bomba de insulina/SICI e insumos correlatos. A matéria, entretanto, insere-se no âmbito da tutela do direito fundamental à saúde de criança e adolescente, o que atrai a incidência do art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), que confere competência absoluta às Varas da Infância e da Juventude para processar e julgar ações civis fundadas em interesses individuais afetos a crianças e adolescentes. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1.0000.15.035947-9/001 (Tema 15), firmou tese vinculante, cuja observância é obrigatória por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil, no seguinte sentido: “É absoluta a competência das Varas da Infância e Juventude no que tange ao processamento e julgamento dos feitos em que se discute o fornecimento de medicamentos, insumos alimentares e outros tratamentos médicos necessários, inclusive cirúrgicos, às crianças e adolescentes independentemente da existência de situação de risco, eis que a Constituição da República reconheceu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos pelo Sistema de Proteção Integral, com prioridade absoluta.” A jurisprudência recente do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reafirmado, de forma reiterada e uniforme, a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para ações desta natureza. Colaciono os seguintes julgados: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - MENOR DE IDADE - RESOLUÇÃO N.º 829/2016 - TESE FIXADA NO TEMA IRDR N.° 15 DO TJMG - APLICABILIDADE - EFEITO VINCULANTE - ART. 927, III, DO CPC - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. 1 - As Varas da Infância e Juventude possuem competência absoluta para processar e julgar ações que envolvam o fornecimento de tratamento de saúde para criança e adolescente, inclusive em relação à assistência suplementar de saúde, conforme art. 5.º da Resolução n.° 829/2016 deste eg. Tribunal de Justiça, à luz da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.15.035947-9/001 (Tema 15). 2 - Sendo vinculante e de observância obrigatória a tese fixada no IRDR, deve ser mantido o feito perante a competência da Vara da Infância e da Juventude, sob pena de violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. 3 - Conflito de competência rejeitado, reconhecendo a competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Montes Claros. (Conflito de Competência n.º 1.0000.25.437572-8/000, Des.ª Sandra Fonseca, j. 24/03/2026) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR PLANO DE SAÚDE. MENOR DE IDADE. TEMA 15 IRDR TJMG. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. - É absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude no que tange ao processamento e julgamento dos feitos em que…
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