Processo 1000331-21.2020.4.01.3808

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000331-21.2020.4.01.3808
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000331-21.2020.4.01.3808/MG AUTOR : BRUNO DEL BIANCO BORGES ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO GUSMAN PEREIRA (OAB MG039478) ADVOGADO(A) : MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275) ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de reanálise da manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora, em cumprimento ao quanto decidido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no Agravo de Instrumento nº 6008583-23.2024.4.06.0000. No evento 115, em 26/05/2025, após a notícia do provimento do agravo de instrumento (evento 114), este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse documentação atualizada apta a demonstrar seus rendimentos dos três meses anteriores, bem como elementos que evidenciassem a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A intimação foi expedida no evento 116, com prazo compreendido entre 29/05/2025 e 11/06/2025, tendo a parte autora apresentado manifestação e documentos no evento 119, em 10/06/2025. Após a análise da documentação, foi proferida nova decisão no evento 121, em 11/03/2026, na qual se verificou que os contracheques apresentados demonstravam remuneração líquida regular de aproximadamente R$ 12.617,28, alcançando R$ 18.044,17 no mês de abril de 2025 em razão do pagamento de verbas extraordinárias. Na mesma decisão, consignou-se que as despesas alegadas pela parte autora, especialmente aquelas relativas ao financiamento habitacional, consórcio veicular e obrigação alimentar, não estavam suficientemente comprovadas, razão pela qual foi determinada a complementação da prova documental. Para tanto, determinou-se a apresentação de documentação referente à eventual obrigação alimentar, comprovantes de pagamento da pensão, documentos atualizados do consórcio veicular e comprovantes recentes das parcelas do financiamento habitacional. A intimação correspondente foi expedida no evento 122, em 11/03/2026, com prazo de 16/03/2026 a 08/04/2026. Em 08/04/2026, no evento 128, a parte autora informou que não conseguiu reunir os documentos solicitados dentro do prazo, requerendo sua prorrogação por mais 15 (quinze) dias. O pedido foi acolhido, sendo expedida nova intimação no evento 129, em 17/04/2026, com prazo final em 15/05/2026. No término do prazo, em 15/05/2026, a parte autora protocolizou a petição do evento 135, limitando-se a informar que toda a documentação de que dispunha já havia sido juntada no evento 119, requerendo o prosseguimento do feito, com apreciação da justiça gratuita e posterior realização da prova pericial. Posteriormente, em 17/06/2026, apresentou nova manifestação no evento 137, reiterando que o Agravo de Instrumento nº 6008583-23.2024.4.06.0000 determinou que eventual aferição posterior da situação econômica não deveria ensejar a paralisação do processo. É o relatório. Decido. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 6008583-23.2024.4.06.0000 por entender que a revogação da gratuidade de justiça não poderia estar fundada exclusivamente em contracheques antigos, referentes ao ano de 2019. Ao mesmo tempo, consignou expressamente que nada impediria que este Juízo promovesse nova aferição da situação econômica da parte autora, mediante abertura de prazo para apresentação de documentação atualizada, desde que tal providência não implicasse…

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