Processo 1000331-51.2025.5.02.0472
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1000331-51.2025.5.02.0472 RECORRENTE: HEALTH TECH FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SANTOS SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 447b125 proferida nos autos. ROT 1000331-51.2025.5.02.0472 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HEALTH TECH FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR (SP213821) Recorrido: Advogado(s): MARIA DE LOURDES SANTOS SOARES CILADE SCORSONI PESSOA (SP124537) Recorrido: NEILER PAULO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR RECURSO DE: HEALTH TECH FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 816f127; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 4b49a07). Regular a representação processual (Id d0d4281 ). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id a4f8aa2 ; Depósito recursal recolhido no RO, id 054db65 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 0a9375e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL No ARE 1.018.459 (tema 935 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal havia reafirmado a jurisprudência de que "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados" (DJe 10/03/2017). Contudo, no julgamento finalizado em 12/09/2023, a Corte Suprema acolheu os embargos declaratórios opostos no referido recurso extraordinário para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos empregados não filiados ao sistema sindical, alterando, assim, o entendimento até então dominante. A nova tese para o tema 935 é a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (DJe 30/10/2023) Nos termos da…
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