Processo 1000331-51.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000331-51.2026.8.11.0040. AUTOR: CARLA GABRIELA DA SILVA GOFFI REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1. SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação nominada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Preliminar Afasto a decisão de suspensão do feito fundada no Tema 1.417 do STF, uma vez que a controvérsia submetida à repercussão geral restringe-se às hipóteses de fortuito externo ou força maior. No caso concreto, a própria ré atribuiu o evento manutenção emergencial da aeronave, circunstância inerente ao risco da atividade (fortuito interno), não havendo identidade com a matéria submetida ao STF. Assim, determino o regular prosseguimento do feito. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. Do Mérito. Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ, segundo o qual, nos casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, prevalecem suas disposições, impondo-se a responsabilização da companhia aérea pelos danos causados ao consumidor. A autora adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trecho Navegantes/SC – Campinas/SP – Cuiabá/MT – Sorriso/MT, com chegada prevista às 12h25 do dia 16/12/2025. Sustenta que o voo AD2704 (Navegantes/Campinas) sofreu atraso em razão de manutenção não programada da aeronave, ocasionando a perda das conexões subsequentes e sua reacomodação em voos alternativos. A requerida afirma que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, medida necessária para garantir a segurança das operações aéreas, sustentando tratar-se de situação inevitável e apta a afastar sua responsabilidade. Alega, ainda, ter prestado a assistência devida aos passageiros e promovido a reacomodação da autora em voo subsequente. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu passagens aéreas junto à requerida e que o voo inicialmente contratado sofreu atraso expressivo em razão de manutenção não programada da aeronave. A própria requerida reconhece que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, sustentando que a medida foi necessária para preservação da segurança do voo e dos passageiros. A manutenção da aeronave, ainda que não programada, constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela companhia aérea, inserindo-se no âmbito do fortuito interno, o qual não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Problemas operacionais, técnicos ou mecânicos integram o risco do empreendimento e não podem ser transferidos ao consumidor. Vejamos: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do cancelamento de voo e ausência de assistência material adequada ao passageiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em…
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