Processo 1000331-60.2024.8.26.0539

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000331-60.2024.8.26.0539
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível - Santa Cruz do Rio Pardo
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

Vistos. Regina de Fátima dos Reis, moveu ação de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de Rodrigo dos Reis Silva (certidão nascimento fls. 76), todos qualifiacados nos autos. Alega que é genitora do interditando, que apresenta, desde o nascimento, retardo mental moderado (CID F71), com prejuízo no entendimento e compreensão, totalmente dependente de sua mãe. Requereu a antecipação da tutela nomeando‑a curadora provisória, a gratuidade judicial e a procedência da ação, para que seja declarada a interdição do réu, nomeando‑lhe como seu curador. Inicial (fls . 1/6), emendada (fls. 67). Juntou documentos. Manifestação do DD. Representante do Ministério Público concordando com o pedido de tutela de urgência (fls. 80/81). O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls. 82/84), sendo nomeado curador especial ao réu, com curatela limitada às finalidades patrimoniais. Citação do requerido efetivada às fls. 92, na pessoa de sua genitora, com nomeação de curador especial (fls. 96/97), o qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 101/103). Houve realização de estudo psicológico, com a juntada de relatório social (fls. 112/114), e realizada perícia medica pelo IMESC, com laudo juntado as fls. 148/163. Manifestação pela parte autora (fls. 167), e do curador especial as fls. 168/169. O DD. Representante do Ministério Público manifestou‑se pela procedência do pedido (fls. 172/173). É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas já produzidas nos autos são o bastante para a apreciação do pedido. Ademais, a finalidade da entrevista judicial foi alcançada pela prova pericial, restando dispensado o ato previsto no artigo 751, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é procedente. Inicialmente há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei nº 13.146/15, que modificou a estrutura prevista no Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela. Este diploma promoveu significativas alterações normativas, inclusive nos artigos 114 a 116, destinando‑se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (artigo 1º). A referida Lei, por sua vez, tem eficácia e aplicabilidade imediata. Segundo o artigo 6º da Lei nº 13.146/2015, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar‑se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Ainda, revogou‑se o artigo 3º, II, do Código Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos. Não obstante tais modificações legislativas, o artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 prevê a possibilidade excepcional da pessoa com deficiência ser submetida à curatela. Ainda, o artigo 85, c…

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