Processo 1000331-65.2026.8.13.0470

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000331-65.2026.8.13.0470
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000331-65.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE : FRANCIELE DA SILVA ANDRADE MOREIRA ADVOGADO(A) : JULIETE PEREIRA MENDES (OAB MG173580) SENTENÇA 1. Relatório.   Cuida-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município de Paracatu. Na inicial, narrou a parte autora, em síntese, que laborou para o requerido, por meio de contratos administrativos, na função de Auxiliar de Secretaria. Ressalta que as sucessivas contratações/prorrogações não observaram a prévia realização e aprovação em concurso público, em desrespeito a norma constitucional. Pleiteia seja declarada a nulidade absoluta dos contratos administrativos celebrados entre as partes, bem como a condenação do requerido ao pagamento do FGTS devidos durante o período de contratação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em Evento 25. Intimadas, não houve requerimento das partes para produção de outras provas. Diante disso, estando o feito pronto para o julgamento, passo ao mérito da demanda.   2. Preliminar de suspensão – GR 21 do TJMG e Tema 1.189 do STF.   O município pleiteou a análise da suspensão do processo em razão do GR 21 TJMG, o qual tem por questão jurídica definir “ A possibilidade de aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 608 (ARE nº 709.212/DF), da repercussão geral, para fins de contagem trintenária do prazo prescricional, nas condenações ao pagamento de FGTS, em decorrência da nulidade de vínculo de natureza administrativa entre o servidor e o ente público, a despeito da previsão contida no Decreto nº 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. ” No entanto, houve o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.189 do STF no dia 10 de setembro de 2025, firmando a tese: “ O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. ” - publicado em 10/09/2025.” Nestes termos, rejeito o pedido de suspensão.   3. Fundamentação.   Sem outras preliminares a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, mormente pela inexistência de outras provas a serem produzidas, haja vista tratar-se de matéria de direito, cujos fatos podem ser comprovados por meio documental, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalvo, inicialmente, diante das inúmeras ações propostas nesta Unidade Jurisdicional com o mesmo tema, por se tratar de questão que envolve o erário, bem como no intuito de facilitar eventual cumprimento de sentença, analisarei, ainda que de ofício, todas as teses passíveis de aplicação neste feito e suscitadas, inclusive, em outros processos. Ademais, embora a parte autora tenha apresentados contratos diversos nos autos, cumpre-se delimitar a matéria discutida, que centra-se unicamente nos contratos para a função de Auxiliar de Secretaria, vez que os demais não foram impugnados na peça vestibular. Nesse sentido, em síntese apertada, a parte autora aduz que laborou junto a parte requerida no período de 2021 a 2023. Sedimenta que houve a renovação do contrato por prazo além do previsto em lei municipal, sem observar a prévia…

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