Processo 1000331-84.2025.5.02.0461

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000331-84.2025.5.02.0461
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1000331-84.2025.5.02.0461 RECORRENTE: ELIDA ELAINE OLIVEIRA MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIDA ELAINE OLIVEIRA MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 26a762c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000331-84.2025.5.02.0461 (RORSum) RECORRENTE: ELIDA ELAINE OLIVEIRA MORAES, MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RECORRIDO: ELIDA ELAINE OLIVEIRA MORAES, MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA                 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.       V O T O       DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ARGUIDA PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES Afirma a recorrida que o recurso ordinário interposto pela reclamada não merece conhecimento, tendo em vista o seguro garantia judicial apresentado estar em desarmonia com o consignado no § 11 do art. 899, da CLT, por não possuir cláusula de renovação automática na apólice. Razão, contudo, não lhe assiste. Com efeito, analisada a apólice acostada com o recurso ordinário interposto pela reclamada e devidamente registrada junto à SUSEP, verifica-se que o item 4.4 dispõe claramente que: Caso o Tomador não tome as providências necessárias para sua renovação e desde que ainda exista risco a ser coberto e/ou a Apólice não tiver sido substituída por outra garantia aceita pelo Juízo, esta Cláusula de Renovação Automática será acionada e a Apólice será renovada automaticamente enquanto durar o processo judicial garantido, por período igual ao inicialmente contratado, de modo a garantir a manutenção da cobertura e os direitos do Segurado, resguardado o direito da Seguradora ao recebimento do prêmio correspondente devido pelo Tomador. (gn) Destarte, rejeita-se a preliminar arguida.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários.   Por uma questão de lógica jurídica, o recurso interposto pela autora será analisado primeiramente.   DO RECURSO DA RECLAMANTE   DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta a recorrente, em preliminar, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, vez que, no seu entender, não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos, no que se refere à aplicação do art. 60 da CLT; bem como no que se refere à prestação habitual de horas extras. A preliminar não prospera. O julgador não está obrigado a responder todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, bastando, tão somente, decidir o mérito da questão em conformidade com as suas convicções, apresentando os fundamentos que considerar mais adequados ao caso. De qualquer forma, na hipótese dos autos, analisado o teor dos embargos declaratórios opostos, não se detecta a existência de qualquer omissão na sentença recorrida que justificasse eventual pronunciamento por parte do Juízo "a quo". No entanto, o MM. Juízo de primeiro grau – em sentença de embargos declaratórios – esclareceu que em sua petição inicial a reclamante não faz menção ao art. 60 da CLT, de modo que incabível posterior inovação em réplica. Por fim, é certo que o princípio recursal da devolução em profundidade remete ao Juízo ad quem os fatos e fundamentos da matéria impugnada, até mesmo pedidos omissos, consoante par. 3º, inciso II…

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