Processo 1000331-85.2026.8.13.0043

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000331-85.2026.8.13.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Areado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000331-85.2026.8.13.0043/MG AUTOR : SALOMAO RIBEIRO ADVOGADO(A) : SAMUEL HIPOLITO DA SILVA (OAB MG199237) DECISÃO Vistos, etc. SALOMÃO RIBEIRO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS , objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega ser lavrador e portador de patologias ortopédicas, notadamente síndrome do túnel do carpo, transtorno do disco cervical com radiculopatia e radiculopatia, as quais o impediriam de exercer suas atividades habituais no meio rural. Informa que formulou requerimento administrativo em 25/08/2025 (NB 724.200.265-7), indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Sustenta, contudo, preencher os requisitos legais, na condição de segurado especial rural, bem como que a incapacidade laboral teria sido reconhecida na perícia administrativa, com DII fixada em 19/08/2025. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício, sob o argumento de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da natureza alimentar da verba e de sua alegada vulnerabilidade econômica. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. De chofre, concedo, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88; e do art. 98 e ss., do CPC. Destaco, porém, que este benefício poderá ser revogado a qualquer tempo (sem prejuízo das demais sanções cabíveis), acaso fique demonstrada a possibilidade de a parte autora pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Aclara-se que na hipótese de revogação do benefício (justiça gratuita), se sujeitará a parte autora ao recolhimento das despesas que tiver deixado de adiantar, bem como multa, em caso de má-fé, tudo a teor do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser orientada pelas balizas estabelecidas na legislação processual civil vigente. O instituto da tutela de urgência, previsto no diploma processual, constitui medida de caráter excepcional que permite a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, desde que preenchidos requisitos cumulativos e rigorosos que justifiquem o afastamento temporário da regra do contraditório prévio e da instrução probatória completa. De acordo com o regramento aplicável, a concessão de tal medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito, entendida como o juízo de verossimilhança e plausibilidade das alegações formuladas pela parte, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela urgência e pela iminência de prejuízo grave e de difícil reparação caso o direito não seja imediatamente resguardado. Sobre o tema, a legislação estabelece: Art. 300. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No contexto de ações previdenciárias que visam à obtenção de benefícios por incapacidade, a análise da probabilidade do direito demanda especial cautela, mormente porque o ato administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que indeferiu o benefício pleiteado, reveste-se de presunção de legitimidade e de veracidade, atributos inerentes aos atos do Poder Público. Para que essa presunção seja afastada em sede de…

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