Processo 1000331-88.2023.8.11.0094

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000331-88.2023.8.11.0094
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Tabaporã
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000331-88.2023.8.11.0094. EXEQUENTE: GILMAR FERREIRA DE FREITAS EXECUTADO: ROSANE MASSARO REBUSSI Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer, fundada em título executivo extrajudicial (Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial e Imóveis), ajuizada por Gilmar Ferreira de Freitas em face de Rosane Massaro Rebussi. Em síntese, o exequente alega ter adimplido integralmente o valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) pela aquisição do "Auto Posto Recanto", contudo, a executada não cumpriu as obrigações de: a) promover a baixa das hipotecas que gravam os imóveis (em favor da Petrobras/Vibra); b) outorgar a escritura definitiva; e c) restituir itens do ativo imobilizado (totem). No que tange ao andamento processual, verifica-se que as custas foram integralmente quitadas após o deferimento do parcelamento, tendo sido realizado arresto executivo via SISBAJUD (Id. 171804775) com o bloqueio do montante de R$ 360,00. Diante do insucesso das inúmeras diligências para localização da parte executada em diversos endereços e Estados, procedeu-se à sua citação por edital (Id. 206246870) e, ante a ausência de manifestação voluntária, nomeou-se a Defensoria Pública como Curadora Especial (Id. 214632407), que apresentou defesa por negativa geral (Id. 220822000). Ato contínuo, o exequente impugnou a referida peça (Id. 221900143), sustentando a ocorrência de erro grosseiro na via eleita — por ter sido apresentada contestação em vez de embargos — e pleiteou o julgamento imediato do feito com a fixação de multa cominatória (astreintes). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Das Prerrogativas e da Gratuidade de Justiça DEFIRO à executada, representada pela Curadoria Especial, os benefícios da gratuidade da justiça e as prerrogativas de prazo em dobro e intimação pessoal, nos termos do art. 186, §1º do CPC e art. 5º, §5º da Lei 1.060/50. 2. Da Inadequação da Via Eleita O exequente alega que a defesa apresentada pela Curadora Especial nos próprios autos da execução configura erro grosseiro, uma vez que a oposição à execução de título extrajudicial deve ocorrer por meio de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e em autos apartados (Art. 914, §1º, CPC). Com razão o exequente. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o protocolo de defesa de mérito nos próprios autos da execução, fora das hipóteses restritas de exceção de pré-executividade (matérias de ordem pública), constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Todavia, compulsando a peça de Id. 220822000, verifico que a Curadora Especial se limitou à negativa geral, sem arguir qualquer matéria de ordem pública ou vício formal no título que pudesse ser conhecido de ofício. Assim, em que pese a inadmissibilidade formal da peça como "Embargos", RECEBO-A apenas como manifestação da Curatela Especial, registrando que a negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não tem o condão de suspender a execução ou afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial regularmente constituído. 3. Da Obrigação de Fazer e do Pedido de Multa 3.1. Da higidez e exigibilidade do título executivo O título executivo que embasa a presente execução é o Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial e Imóveis (Id. 120024112), instrumento que, nos termos do…

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