Processo 1000332-30.2026.5.02.0301

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000332-30.2026.5.02.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000332-30.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: GABRIEL ALVES SANTOS RECLAMADO: DAYVID SOUZA DOS SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25b7b5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por GABRIEL ALVES SANTOS, PROCEDENTE EM PARTE e condeno o reclamado DAYVID SOUZA DOS SANTOS DA SILVA a pagar ao reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber:   reconhecimento de vínculo empregatício de 10.02.2025 a 05.01.2026, na função de “Marceneiro”, mediante o percebimento de salário no importe de R$ 2.086,42 por mês (declaratório);recolhimento do FGTS referente ao período contratual, qual seja, de 10.02.2025 a 05.01.2026, acrescido de juros e correção monetária previstos na parte dispositiva desta sentença, observados os ditames da Lei nº 8.036/90, a ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos moldes dos art. 15 e 18 da referida legislação (a calcular);11/12 de décimo terceiro salário referente à 2025, bem como reflexos em FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);verbas rescisórias à razão de: aviso prévio indenizado de 30 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011; férias integrais acrescidas de 1/3 (2025/2026); 1/12 de décimo terceiro salário (2026); FGTS incidente sobre tais verbas; e recolhimento da indenização compensatória de 40% dos depósitos do Fundo de Garantia de todo o período, a ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos moldes do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 (a calcular);multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 2.086,42);diferenças salariais havidas em razão da inobservância do salário normativo trazido pela CCT 2023/2025, devendo esse ser considerado conforme indicado na respectiva Cláusula 3ª, qual seja, R$ 2.086,42, por toda a contratação, além de reflexos em horas extras, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);horas extras, sendo essas consideradas as laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, aplicando-se o critério mais benéfico, com adicionais de 70% para os dias normais e 100% para domingos e feriados, a serem calculados com base no salário nominal do trabalhador, conforme previsto em CCT, considerando-se os horários de trabalho apontados na exordial, observado o divisor 220, por todo o período contratual, bem como reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);indenização pela não concessão do tíquete-refeição por todo o pacto laboral, no importe de R$ 37,15 (Cláusula 12ª da CCT 2023/2025) por dia efetivamente laborado, observada a vigência do instrumento coletivo (a calcular);indenização pela não concessão do tíquete-café por todo o pacto laboral, no importe de R$ 8,15 (Cláusula 12ª, §3º, da CCT 2023/2025) por dia efetivamente laborado, conforme a vigência da CCT anexa (a calcular);multa normativa pela inobservância das cláusulas atinentes às horas extras (9ª); ao tíquete-refeição (12ª); e ao tíquete-café (12ª, §3º) da CCT 2023/2025 em anexo, no importe de 10% do piso salarial não qualificado, em cumprimento à respectiva cláusula…

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