Processo 1000332-50.2026.8.13.0082
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000332-50.2026.8.13.0082/MG AUTOR : MARIA APARECIDA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON VICENTE BASILIO (OAB MG153709) DECISÃO Vistos. I – Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA APARECIDA OLIVEIRA , já qualificada na exordial, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando, em apertada síntese, a concessão de benefício previdenciário. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata reimplantação do benefício. É o relatório. Decido . II – Fundamentação II.1 – Da gratuidade da justiça Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo diploma normativo, o art. 99, § 3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize detida análise sobre as questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade se ficar comprovado o não preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, ante o conteúdo da própria causa de pedir, vislumbro a comprovação da hipossuficiência econômica da autora, razão pela qual, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. II.2 – Da Tutela de Urgência No caso em exame, embora a parte autora alegue ser portadora de enfermidades de natureza psiquiátrica e sustente ter permanecido em gozo de benefícios por incapacidade por longo período, os documentos acostados aos autos não se revelam suficientes, neste momento processual, para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, conforme exige o art. 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia central da demanda reside na existência, extensão e natureza da alegada incapacidade laborativa da autora. Observa-se que o benefício foi cessado administrativamente após perícia do INSS, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, evidenciando, portanto, conclusões antagônicas acerca do estado de saúde da demandante. Os relatórios e atestados médicos públicos/particulares apresentados pela autora constituem elementos de convicção relevantes e serão oportunamente valorados. Contudo, tais documentos, isoladamente, não possuem força suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela autarquia previdenciária. A concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente exige a verificação dos requisitos previstos nos arts. 42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, especialmente a existência de incapacidade laborativa, sua extensão, seu caráter temporário ou permanente, a data de início da incapacidade e a possibilidade de reabilitação profissional. Tais circunstâncias demandam apreciação técnica especializada. Com efeito, a definição acerca da efetiva incapacidade da autora para o exercício de sua atividade habitual depende da realização de perícia médica judicial, meio de prova apto a esclarecer as questões fáticas controvertidas e a fornecer elementos seguros para a formação do convencimento do Juízo. Embora a autora possua 55 anos de…
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