Processo 1000332-78.2026.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000332-78.2026.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000332-78.2026.8.13.0396/MG AUTOR : NELY ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES (OAB GO037765) DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizado por N ELY ALVES DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. , partes devidamente qualificadas no curso deste caderno processual, conforme petição inicial ao evento 1, DOC1 . Narra a petição inicial, em síntese, que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal nº 998001231920, no dia 11/03/2026, com valor nominal de R$ 3.267,43 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), com pagamento previsto em 36 parcelas. A autora sustenta abusividade dos encargos convencionados com cobrança acima da taxa média de mercado. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a instituição financeira requerida se abstenha de promover a cobrança das parcelas objurgadas, considerando que o respectivo valor encontra-se superestimado pela incidência de juros excessivos e abusivos. É o necessário. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. Considerando os extratos bancários apresentados ao evento 8, DOC7 e demais documentos carreados no evento 8, concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se. Quanto a tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, esta encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora , aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A esse respeito, entende-se por fumus boni iuris a verossimilhança do direito alegado pela parte, notadamente diante dos documentos e demais meios de prova trazidos aos autos e do embasamento jurídico conferido. Por outro lado, por periculum in mora entende-se a impossibilidade de se aguardar a concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de inutilidade do resultado final da demanda. No caso concreto, a pretensão antecipatória está fundada, essencialmente, na alegação de que a taxa de juros efetivamente aplicada pela instituição financeira teria sido superior à taxa média do mercado, o que, segundo a parte autora, teria gerado excesso no valor das parcelas e desequilíbrio contratual. Todavia, em cognição sumária, não é possível concluir, com a segurança necessária, pela existência do alegado excesso. A aferição da taxa efetivamente aplicada ao contrato não se limita à simples comparação aritmética entre o valor financiado, o prazo e a prestação indicada pela parte autora, posto depender de dilação probatória. Nessa direção, constato que trata-se de matéria que pode demandar exame técnico-contábil, com análise da evolução contratual e consectários aplicáveis ao curso da relação negocial havida, bem como da forma de incidência dos encargos de normalidade e de inadimplemento. A planilha unilateral e as simulações apresentadas pela parte autora constituem elementos iniciais de sua irresignação, mas não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar de plano que a…

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