Processo 1000332-81.2023.5.02.0318
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1000332-81.2023.5.02.0318 AGRAVANTE: JOAO CARNEIRO FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCAS ALMEIDA SANTOS _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1000332-81.2023.5.02.0318 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: JOAO CARNEIRO FILHO LAUDICEIA MARIA DA SILVA CARNEIRO AGRAVADOS: LUCAS ALMEIDA SANTOS J C TELECOMUNICACOES LTDA - EPP ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS _____________________________________________ Inconformados com a sentença de fls. 891 que julgou PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da executada J C TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, apresentam os sócios o agravo de petição de fls. 896. Contraminuta fls. 910 É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Tendo em vista que foram atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. II - MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. Buscam a reforma da r. decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa J C TELECOMUNICACOES LTDA - EPP e determinou a inclusão dos sócios JOÃO CARNEIRO FILHO e LAUDICEIA MARIA DA SILVA CARNEIRO no polo passivo da execução. Alegam que não estão preenchidos os requisitos legais para a autorização da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, devendo ser afastada a Teoria menor. Não assiste razão aos agravantes. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no artigo 50 do Código Civil, a seguir transcritos: (CDC) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (CC) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (g.n) Quanto à aplicação do instituto na seara trabalhista, destaco a doutrina de Mauro Schiavi (Execução no processo do trabalho, 7. ed., São Paulo : LTr, 2015, pg. 183, destaquei): "Preferimos classificar a teoria da desconsideração em subjetiva e objetiva. Pela teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, os bens do sócio podem ser atingidos quando: a) a pessoa jurídica não apresentar bens para pagamento das dívidas; b) de atos praticados pelo sócio com abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou má-fé. Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica…
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