Processo 1000332-86.2026.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000332-86.2026.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000332-86.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: GUILHERME FRANCISCATO SANCHEZ RECLAMADO: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c91821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A   GUILHERME FRANCISCATO SANCHEZ moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de NESTLE BRASIL LTDA., alegando, em suma, diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial; pagamento incorreto das comissões; fazer jus à indenização do adicional de fiscalização; trabalho em horas extras e em horário noturno; irregularidade na concessão dos intervalos intrajornada e interjornada, pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial; prescrição quinquenal; inexistência de equiparação salarial; pagamento correto de premiação; não fazer jus à indenização do adicional de fiscalização; inexistência de diferenças de horas extras e de adicional noturno; concessão regular dos intervalos intrajornada e interjornada; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Apresentadas réplica e razões finais pela parte autora e razões finais pela reclamada.            Inconciliadas.            É o relatório.   D E C I D E – S E:   INÉPCIA DA INICIAL   A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. O reclamante apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural (fl. 14/18 do PDF), sendo possível constatar que a indicação dos valores não ocorreu de forma aleatória, não sendo necessária, ainda, a apresentação de cálculo aritmético para demonstrar a correção dos valores apontados. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta.   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL              Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018).   PRESCRIÇÃO              São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 05/03/2021, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST.   EQUIPARAÇÃO SALARIAL   O direito à igualdade salarial tem assento constitucional (art. 5º, caput). Os requisitos encontram-se previstos no art. 461 da CLT. Destaca-se que os requisitos necessários para a implementação da equiparação salarial são aqueles vigentes à época dos fatos, consubstanciados no art. 461 da CLT e Súmula 6 do TST. Os novos requisitos previstos Lei 13.467/2017 - mais gravosos - são inaplicáveis àquelas circunstâncias nas quais o trabalhador já havia implementado o direito à equiparação. Entendimento contrário violaria o princípio da irretroatividade da lei, violando o direito adquirido (art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88). O…

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