Processo 1000333-02.2025.5.02.0446

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000333-02.2025.5.02.0446
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
18/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000333-02.2025.5.02.0446 REQUERENTE: ADRYELLE MUCIANO LOPES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f647c63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Trata-se de sentença de liquidação proferida nos autos de execução provisória. Diante da controvérsia entre os cálculos das partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito contábil, o qual foi apresentado #id:6096358 e anexos. Em face do laudo pericial, a parte reclamante apresentou impugnações e a parte reclamada, devidamente intimada, quedou-se inerte, operada a preclusão. Diante das impugnações da exequente o perito contábil apresentou esclarecimentos, #id:f331a6e, com a ratificação das contas.  #id:e4742f4  : Não procedem as impugnações do(a) reclamante, porquanto o d. perito ao elaborar o laudo agiu em observância aos termos do julgado e os esclarecimentos feitos respondem de forma satisfatória as impugnações aduzidas. Diante do exposto, considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo perito  #id:207c79e. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito(a) contábil nomeado(a) ##id:207c79e , eis que adequados à sentença exequenda, bem como diante da expressa concordância da(as) parte(s) exequente, e ainda, diante do silêncio da parte reclamada, devidamente intimada, consumando-se a preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor de R$ 3.500,00, que serão suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS (R$254,04, na data base da liquidação) e o imposto de renda (isento), devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito.   RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$62.146,48(data base 01/02/2026) em face da reclamada , atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal R$26.728,21; Juros R$14.543,61(SELIC da distribuição até a data base); FGTS Principal R$8.635,34(a depositar em conta vinculada); Juros FGTS R$4.690,33(a depositar em conta vinculada); Custas da condenação já recolhida. INSS reclamante - a deduzir (-) R$254,04; INSS reclamada R$1.319,12; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014); Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$2.729,87(base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários Periciais da fase de liquidação, pela reclamada, no valor de R$3.500,00 devidos ao perito ARI ROBERTO PIRES;   Notifique-se a RECLAMADA para GARANTIA da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído,…

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