Processo 1000333-24.2020.4.01.3603
TRF1 • Apelação Cível
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000333-24.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000333-24.2020.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:RODRIGO DOERNER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL WINTER - MT11470-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RODRIGO DOERNER Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 462756145 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000333-24.2020.4.01.3603 Processo Referência: 1000333-24.2020.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: RODRIGO DOERNER DECISÃO I. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que julgou procedente o pedido formulado por Rodrigo Doerner, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular o Termo de Embargo nº 608456-C, em razão da prescrição da pretensão punitiva, e suspender os seus efeitos em tutela provisória. O IBAMA foi condenado ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC. A demanda foi ajuizada com o objetivo de desconstituir o Termo de Embargo nº 608456-C, vinculado ao Auto de Infração nº 699856-D e ao Processo Administrativo nº 02054.000664/2012-11. O auto de infração e o termo de embargo foram lavrados em 22/11/2012, em razão da destruição de vegetação nativa em área de preservação permanente, às margens do Rio Teles Pires, sem autorização do órgão ambiental competente, tendo sido aplicada multa no valor de R$ 50.000,00. Nas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese: (i) a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o procedimento administrativo não permaneceu paralisado por mais de três anos e de que os atos praticados no período constituiriam providências instrutórias aptas a interromper o prazo; (ii) a regularidade da tramitação administrativa e a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa; e (iii) a impossibilidade de estender eventual prescrição da pretensão punitiva ao termo de embargo, por se tratar de medida administrativa de natureza cautelar, destinada a impedir a continuidade do dano e assegurar a recuperação ambiental. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação, ao fundamento de que não teria ocorrido a prescrição intercorrente. É o relatório. II. Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932,…
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