Processo 1000333-25.2026.8.13.0441

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1000333-25.2026.8.13.0441
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Muzambinho
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000333-25.2026.8.13.0441/MG EMBARGANTE : ERICK ROBERTO DE CARVALHO XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : DINA TEIXEIRA ROCHA (OAB MG064746) EMBARGANTE : ERICK ROBERTO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DINA TEIXEIRA ROCHA (OAB MG064746) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Erick Roberto de Carvalho , representado por sua Curadora Especial , Dra. Dina Teixeira Rocha, em face da execução de título extrajudicial que lhe move Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Guaxupé Ltda. (SICOOB ACICREDI) , ambos qualificados nos autos. O embargante, em sua petição inicial, deduziu suas razões de oposição à pretensão executiva e pleiteou, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, sustentando estarem preenchidos os requisitos legais para tanto, em especial a probabilidade do direito alegado e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento dos atos de constrição na execução principal. Os autos vieram conclusos para análise de admissibilidade dos embargos e do pedido de atribuição de efeito suspensivo. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução foram opostos tempestivamente, observando o prazo legal previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil. Outrossim, a petição inicial atende aos requisitos formais estabelecidos nos artigos 319 e 320, bem como no artigo 914 e seguintes do mesmo diploma processual, razão pela qual impõe-se o seu recebimento para processamento. Passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A regra geral do sistema processual civil brasileiro, consagrada no artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. O prosseguimento da execução é a diretriz normativa, visando garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva fundada em título líquido, certo e exigível. Contudo, o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal autoriza o magistrado a atribuir efeito suspensivo aos embargos em caráter excepcional, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento expresso do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados (probabilidade do direito); c) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; d) garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em análise, verifica-se que, embora haja requerimento expresso da parte embargante, não se encontram preenchidos cumulativamente os pressupostos necessários para a concessão da medida excepcional. De início, constata-se a ausência de garantia suficiente do juízo. A suficiência da garantia por penhora, depósito ou caução é condição de eficácia indispensável para a suspensão do processo executivo, conforme pacificado pela jurisprudência pátria e pela sistemêticados do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A falta de comprovação de que a execução se encontra integralmente garantida impede, por si só, o acolhimento da tutela suspensiva pretendida. Nesse sentido, consolida-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos…

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