Processo 1000333-59.2023.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000333-59.2023.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
14/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000333-59.2023.5.02.0385 RECLAMANTE: ESTEFANY VITORIA DOS SANTOS CHAVES RECLAMADO: DROGA EX LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 495331a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DECISÃO   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela exequente, suscitante, por intermédio da petição ID nº e9429b0, de 10/09/2025, em face de Vancler de Souza, Ricardo dos Santos Ballogh e Maurício Casagrande de Souza, suscitados. Pleiteia, a exequente suscitante, a responsabilização dos suscitados pelo débito objeto do processo, que se processa em face da executada ESPIRITO SANTO GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. Resposta do suscitado Vancler de Souza em 13/03/2026, ID nº a786966. Resposta do suscitado Maurício Casagrande de Souza em 26/03/2026, ID nº c56b462. Não se manifestou o suscitado Ricardo dos Santos Ballogh. É o relatório.   DECIDE-SE.   Da desconsideração da personalidade jurídica em caso de falência ou recuperação judicial. Possibilidade e competência da Justiça do Trabalho. A decretação da falência ou deferimento de processo de recuperação judicial da reclamada, cujos efeitos não foram estendidos a seus sócios, não é óbice para a desconsideração de sua personalidade jurídica, uma vez que a responsabilização dos sócios implicará o direcionamento dos atos executórios sobre seus bens particulares, os quais são alheios ao patrimônio da massa falida, não caracterizando ofensa à vis atrativa do Juízo Universal Falimentar, tampouco prejuízo aos credores da massa. Nesse sentido, acórdão prolatado no processo nº 0068700-29.2004.5.02.0027 pela 12ª Turma do E.TRT, publicado em 14/06/2021 – Relator Desembargador Marcelo Freire Gonçalves: "A falência procede-se em face da empresa e não de seus sócios e no caso de eventual constrição de bens, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida ou da empresa recuperanda, mas contra o patrimônio do sócio que não se confunde com o patrimônio da empresa executada. Convém esclarecer que diante da impossibilidade de se forçar a executada a quitar o débito exequendo, seu sócio deve assumir a obrigação, com sujeição de patrimônio pessoal, visto que o risco do empreendimento lhe pertence, motivo pelo qual é corresponsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas e pelos encargos decorrentes. A ficção jurídica criada pelo nosso ordenamento, ao atribuir personalidade jurídica à sociedade, não pode obstaculizar à satisfação do débito trabalhista reconhecido em título judicial, motivo por que a jurisprudência e a doutrina trabalhista firmaram o entendimento de que a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica, por si só, autoriza o prosseguimento da execução em face dos sócios e ex-sócios (estes últimos observando-se a limitação temporal prevista no artigo 1.032 e no parágrafo único do artigo 1.003, ambos do Código Civil). Isso ocorre na medida em que o trabalho desempenhado pelo empregado à época da relação de emprego contribuiu para o incremento patrimonial dos sócios, razão pela qual não pode ficar o trabalhador desprotegido, sob pena de enriquecimento sem causa dos sócios (artigo 28 da Lei nº 8.078/90). Neste contexto, se…

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