Processo 1000333-89.2024.5.02.0008

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000333-89.2024.5.02.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
65ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
21/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000333-89.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: SANDRO LUIZ HOLANDA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 735690f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCAS ALVES BENTO DESPACHO Vistos. #id:706dda7: Considerando-se o inadimplemento da primeira reclamada, SANDRO LUIZ HOLANDA DOS SANTOS JUNIOR, pretende o exequente o redirecionamento da execução em face da 3ª ré, CLARO S.A, subsidiária. O entendimento deste juízo é que o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal é o bastante para iniciar a execução contra o responsável subsidiário, nos termos do artigo 455 da CLT. No mais, nos termos do  art. 6º, inciso II da Lei 11.101/2005, a suspensão da execução atinge unicamente à empresa em recuperação judicial ou falência, não havendo nenhum impedimento legal para o prosseguimento da execução em face de pessoa jurídica reconhecida como sua responsável subsidiária. No mesmo sentido, sendo fato público e notório o processo de recuperação da 1ª reclamada, sendo que o prosseguimento da execução em face da mesma fere o princípio da celeridade e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional. Poderá a reclamada subsidiária valer-se do instituto da ação regressiva em face da devedora principal perante a esfera civil. Nesta sentido: “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Não é exigido do credor, que já foi demasiadamente prejudicado pela demora na solução do litígio, que procure incansavelmente e de maneira interminável a satisfação de seu crédito perante a executada principal, notadamente diante do fato incontroverso da recuperação judicial dessa ré, o que torna mais difícil e retarda a entrega do bem da vida ao credor trabalhista. Não se pode ignorar, outrossim, que o crédito trabalhista tem evidente natureza alimentar e a ora agravante se beneficiou da força de trabalho do empregado. Assim, querendo, poderá valer-se de ação regressiva perante o juízo competente, mesmo porque o trabalhador não pode responder pelos riscos do empreendimento. Agravo de petição a que se nega provimento.” (TRT 2ª Região, Processo 1001903-92.2015.5.02.0601, 6ª Turma, DJ de 21/08/2020). "Responsabilidade subsidiária. Recuperação judicial do devedor principal. O fato do devedor principal se encontrar em recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários, mas ao contrário, tal circunstância denota a insolvência da devedora principal o que autoriza a imediata continuidade da execução perante a responsável subsidiária" (TRT 2ª Região, Processo 0001080-80.2013.5.02.0254, 2ª Turma, DJ de 21/09/2018). "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decretação da recuperação judicial da primeira reclamada (Lider Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações S/A) torna evidente que a mesma não possui bens livres e desembaraçados para responder pelas obrigações trabalhistas, uma vez que todos eles, inclusive os bens dos sócios, permanecem vinculados ao processo da recuperação judicial. Assim, imperioso o redirecionamento da execução em face da empresa condenada subsidiariamente,…

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