Processo 1000334-17.2025.5.02.0048
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000334-17.2025.5.02.0048 RECORRENTE: JOSELY MARIA DA SILVA RECORRIDO: COMPLEXO ASSISTENCIAL CAIRBAR SCHUTEL RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000334-17.2025.5.02.0048 - 4ª TURMA ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: JOSELY MARIA DA SILVA RECORRIDO: COMPLEXO ASSISTENCIAL CAIRBAR SCHUTEL RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformada com a r. sentença de fls. 479/487 (Id. 8d4ce5a), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, a reclamante interpõe recurso ordinário (Id. a8bfed8 - fls. 494/500). Pretende a reforma do julgado no tocante às seguintes matérias: adicional de insalubridade, acúmulo de função e danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto pela reclamante, uma vez que tempestivo (Id. cb8c3c9) e subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. 459dcc4). 1- Adicional de insalubridade Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade, ao fundamento de que o laudo pericial concluiu pela inexistência de condições insalubres. Sem razão. A caracterização da insalubridade, nos termos do Art. 195 da CLT, depende de prova técnica, tendo sido regularmente realizada perícia por profissional de confiança do Juízo, com vistoria no local de trabalho e análise das atividades desempenhadas. O expert foi categórico ao concluir que as atividades da reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas na NR-15, Anexo 14, destacando que o ambiente laboral não se caracteriza como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, bem como que não havia contato com pacientes ou material infecto contagiante nos moldes exigidos pela norma regulamentadora aplicável. Ressalte-se que, embora o laudo tenha consignado a realização de atividades como auxílio em higiene e troca de fraldas, consignou também que tais ocorrências se davam de forma eventual e não caracterizavam exposição permanente a agentes biológicos, requisito indispensável para o enquadramento normativo. Ademais, o perito esclareceu que não havia contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não eram realizados procedimentos invasivos, a autora não atuava em ambiente hospitalar ou equivalente e havia utilização de luvas descartáveis. Destacam-se, do laudo pericial, os seguintes trechos relevantes: "[...] 4- Atividades da reclamante A reclamante foi admitida pela reclamada em 20 de abril de 2020 com a função de cuidadora de idosos, permanecendo na mesma função até 22 de janeiro de 2024, data de seu desligamento da empresa. As principais atividades da reclamante eram: * Auxiliar no banho dos idosos (um ou dois por dia); * Trocar e auxiliar na troca das fraldas; Servir café da manhã; Acompanhar os idosos nas atividades; Auxiliar nas refeições dos idosos (café, almoço, lanche e janta); Limpar o idoso em função da fralda suja (um ou dois por dia); Dar medicação, quando necessário; Acompanhar os idosos na volta para casa, na van. A reclamada discordou com relação a limpeza dos idosos devido a fraldas sujas, o fato se dava de forma esporádico. A reclamante não dava medicação. A paradigma, Sra. Claudia La…
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