Processo 1000334-73.2025.4.01.4301

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000334-73.2025.4.01.4301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000334-73.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO DAMIAO DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA VASCONCELOS LEITE DOS SANTOS - PA25376 e MORCELO CRUZ MOITINHO - TO11.013 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, proposta por JOAO DAMIAO DOS SANTOS FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que: a) é trabalhador rural (lavrador), exercendo atividade em regime de economia familiar na Fazenda Ferrolata, localizada na zona rural de Axixá do Tocantins/TO, cultivando arroz, feijão, mandioca e milho em área aproximada de 5 hectares destinada à subsistência familiar; b) requereu administrativamente benefício de auxílio por incapacidade temporária em 18/10/2019, sob NB 31/630.016.602-7, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa; c) afirma ser portador de infarto agudo do miocárdio (CID I21.0), sustentando apresentar limitações físicas que o incapacitam para o exercício de sua atividade habitual de lavrador; d) sustenta que faz uso contínuo de medicamentos e que seu quadro clínico impede o desempenho de atividades laborativas que demandem esforço físico; e) requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade definitiva. Ao final, postulou a concessão da justiça gratuita, a antecipação de tutela, a realização de perícia médica judicial, a apresentação do processo administrativo pelo INSS, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (18/10/2019), bem como a procedência dos pedidos. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação e designada perícia médica judicial (Id. 2157862419). O INSS apresentou petição intercorrente com quesitos periciais e juntou extrato de dossiê previdenciário e dossiê médico (Id. 2168132078). Designada perícia médica, o laudo foi acostado no Id. 2175906035, de que as partes tiveram vista. O INSS apresentou contestação (Id. 2187779052), na qual suscita preliminar de ausência de interesse de agir e ausência de prova material apta à comprovação da qualidade de segurado especial, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugna pela observância da prescrição quinquenal e demais consectários legais. Réplica apresentada no Id. Id. 2213065718, impugnando a preliminar arguida pelo INSS, sustentando possuir endereço rural cadastrado na Fazenda Ferrolata, em Axixá/TO, reiterando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Posteriormente, foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, especialmente quanto à comprovação da qualidade de segurado especial (Id. 2222435531). Em manifestação posterior (Id. 2225832034), a parte autora reiterou exercer atividade rural na Chácara Ferrolata, em Axixá/TO, sustentando possuir início de prova material suficiente para comprovação do labor rural. Sobreveio nova manifestação da parte autora (Id. 2240617354), acompanhada de novo laudo médico. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,…

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