Processo 1000334-91.2026.8.13.0317
TJMG • Dissolução Parcial de Sociedade
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DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 1000334-91.2026.8.13.0317/MG AUTOR : JOSE COELHO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : VANIA FONSECA SOUZA (OAB MG125736) ADVOGADO(A) : DAVI AMIN FERRAZ (OAB MG053353) ADVOGADO(A) : LINO MARCOS VALIAS SODRÉ PENONI (OAB MG106381) ADVOGADO(A) : AMERICO FREITAS DE JESUS (OAB MG044010) ADVOGADO(A) : ANTONIO SERVULO DOS SANTOS (OAB MG026741) ADVOGADO(A) : THIAGO CORCETTI DE PAIVA (OAB MG184901) ADVOGADO(A) : LUCAS QUADROS SILVA (OAB MG107442) AUTOR : SOUZA & SOUZA SOLUCOES MECANICAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : VANIA FONSECA SOUZA (OAB MG125736) ADVOGADO(A) : DAVI AMIN FERRAZ (OAB MG053353) ADVOGADO(A) : LINO MARCOS VALIAS SODRÉ PENONI (OAB MG106381) ADVOGADO(A) : AMERICO FREITAS DE JESUS (OAB MG044010) ADVOGADO(A) : ANTONIO SERVULO DOS SANTOS (OAB MG026741) ADVOGADO(A) : THIAGO CORCETTI DE PAIVA (OAB MG184901) ADVOGADO(A) : LUCAS QUADROS SILVA (OAB MG107442) RÉU : MAURICIO COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAQUELINE PROENCA LARREA (OAB MT013356O) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ COELHO DE SOUZA FILHO e SOUZA & SOUZA SOLUÇÕES MECÂNICAS E SERVIÇOS LTDA. (Evento 64) e por MAURÍCIO COELHO DE SOUZA (Evento 67) em face da decisão proferida no Evento 57, que, entre outras deliberações, indeferiu todos os pedidos incidentais formulados por ambas as partes até aquele momento. Os embargantes José Coelho e a sociedade alegam, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar especificamente o pedido de nomeação judicial de contador ou escritório contábil independente, formulado no Evento 53 e reiterado no Evento 56. Sustentam que tal pedido possui natureza jurídica e fundamentação distintas dos demais requerimentos incidentais, além de contar com expressa concordância do embargado Maurício Coelho de Souza, o que imporia o seu enfrentamento individualizado por este Juízo. Requerem, portanto, que seja suprida a omissão apontada, com a efetiva apreciação do pedido de nomeação de contabilidade independente ou, subsidiariamente, que seja sanada eventual obscuridade ou contradição no item “c” da decisão, com a explicitação dos fundamentos que levaram ao indeferimento específico da medida. O embargante Maurício Coelho de Souza, por sua vez, alega que a decisão do Evento 57 omitiu-se por completo quanto ao pedido de restituição dos aparelhos celulares de propriedade da empresa, formulada no Evento 55. Argumenta que a retenção dos dispositivos eletrônicos pelo autor José Coelho não foi autorizada por este Juízo e que a falta de acesso aos meios de comunicação corporativos inviabiliza a própria gestão que se pretendeu preservar com a manutenção do status quo administrativo. Requer, assim, que seja suprida a omissão, com a manifestação específica sobre a devolução dos celulares para viabilizar a continuidade da gestão operacional da sociedade. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme disciplinado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada e finalidade específica, destinado exclusivamente a corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou sanar erro material no julgado. Não se prestam, portanto, como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito da decisão, tampouco para o reexame de fatos e provas ou para a manifestação do inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O legislador processual, ao definir os…
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