Processo 1000334-98.2025.8.13.0520

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000334-98.2025.8.13.0520
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pompéu
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000334-98.2025.8.13.0520/MG AUTOR : WILLIAN ROSA DA SILVA FARIA ADVOGADO(A) : LUANA MENDES FARIA (OAB MG166417) AUTOR : VALERIA MONTEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUANA MENDES FARIA (OAB MG166417) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. Trata-se de ação de reparação por dano moral ajuizado por Willian Rosa da Silva Faria e Valéria Monteiro de Sousa contra a Cemig Distribuição S.A. Aduzem os autores que são trabalhadores rurais e exercem atividades ligadas à agricultura familiar. Sustentam que, em 14/12/2024, houve interrupção do serviço de energia elétrica em sua propriedade, sendo o fornecimento restabelecido apenas após 72 (setenta e duas) horas, em 17/12/2024. Narram que, em 22/1/2025, ocorreu nova interrupção do fornecimento de energia elétrica, tendo o serviço sido restabelecido somente em 24/1/2025. Alegam, ainda, que, em 24/3/2025, houve nova interrupção, vindo o serviço a ser restabelecido apenas em 29/3/2025. Relatam que, em razão das sucessivas interrupções, sofreram prejuízos significativos, consistentes na perda de alimentos perecíveis e na falta de água para consumo próprio e dos animais. Requerem a admissão da prova emprestada constante dos autos n.º 5000323-98.2025.8.13.0520, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerente. A inicial veio instruída com documentos. Audiência de conciliação realizada no evento 18, ocasião em que a requerida não compareceu ao ato. Na oportunidade, os requerentes pugnam pela decretação da revelia. A requerida apresentou contestação no evento 21, requerendo a mitigação dos efeitos da revelia e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, rechaçou os argumentos apresentados pelos requerentes, sustentando a ocorrência de caso fortuito e força maior para justificar a interrupção do serviço. Vieram os autos conclusos, sendo determinado que a Secretaria certificasse se a contestação havia sido apresentada no prazo legal. Ademais, foi consignado que as partes deveriam informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possuíam outras provas a produzir. Devidamente intimados, os requerentes apresentaram réplica, refutando a preliminar arguida e rebatendo, no mérito, os argumentos expendidos pela requerida. A requerida, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, além daquelas já constantes da contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES:   1. Das preliminares: 1.1. Da revelia Os requerentes pugnam pela decretação da revelia da requerida, em razão de…

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