Processo 1000335-20.2022.8.11.0108
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH SENTENÇA PROCESSO: 1000335-20.2022.8.11.0108 AUTOR(A): JWO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI REU: JOAO LUIZ LAZAROTTO VALOR DA CAUSA: R$ 181.828,26 Vistos. Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos proposta por JWO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI contra João Luiz Lazarotto, visando a declaração de rescisão do contrato de compra e venda de caroço de algodão firmado entre as partes, a devolução dos valores pagos pelo produto (R$ 117.240,00, com pedido alternativo pela totalidade de R$ 181.828,26), indenização por danos materiais, lucros cessantes e morais, além de obrigação de fazer consistente na entrega de produto em conformidade contratual, alternativamente. Segundo narrado na inicial (ID. 79896018), a autora – empresa de comercialização atacadista de matérias-primas agrícolas – celebrou com o réu, em 10/02/2022, contrato de compra e venda de 150 toneladas de caroço de algodão padrão comercial para nutrição animal, ao preço de R$ 1.500,00 por tonelada, totalizando R$ 225.000,00, com retirada prevista entre 10/02/2022 e 20/02/2022 na propriedade do réu, situada em Tapurah/MT (ID. 79897491 – contrato). A autora adquiriu o produto para revendê-lo: 100 toneladas para a FRISIA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em Carambeí/PR, ao preço de R$ 2.140,00/tonelada; e 50 toneladas para CLEISO CELLA E CIA LTDA (Agroverê), em Verê/PR, ao preço de R$ 2.150,00/tonelada. A autora efetuou dois pagamentos: R$ 41.565,00 em 10/02/2022, referente à 1ª carga (ID. 79897495), e R$ 75.675,00 em 14/02/2022, referente à 2ª carga (ID. 79897492), totalizando R$ 117.240,00 pagos diretamente ao réu. A 1ª carga (27.710 kg, NF 8419) foi carregada em 10/02/2022, sendo emitida a nota de revenda n.º 897 para a FRISIA; a 2ª carga (50.450 kg, NF 8438) foi carregada em 12/02/2022, sendo emitida a nota de revenda n.º 899 para a Agroverê. Em ambos os casos, ao chegarem ao destino no Paraná, o produto foi recusado por estar deteriorado: camada superficial aparentemente íntegra sobre produto totalmente avariado, fermentado, em alta temperatura e impróprio para consumo animal. A autora enviou notificação extrajudicial ao réu em 16/02/2022 (ID. 79899287) e uma segunda notificação em 10/03/2022 (ID. 79899288). A 2ª carga foi aceita de volta pelo réu (NF devolução n.º 900, ID. 79899259), porém sem devolução dos valores. A 1ª carga foi recusada pelo réu, ficando o caminhão aguardando em Tapurah/MT por dias, sendo o produto posteriormente descartado. A autora apurou danos materiais de R$ 181.828,26, compreendendo produto, ICMS, fretes de ida e devolução (IDs. 79897536, 79897538, 79897539, 79897540, 79897527, 79897530, 79897526, 79899268, 79899269, 79899272). A petição inicial foi recebida em 19/03/2022 (ID. 80048135). Nessa mesma decisão, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência apenas para (i) suspender os efeitos da mora e a exigibilidade do contrato, e (ii) proibir o réu de proceder a qualquer negativação ou protesto em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Os demais pedidos liminares – produção antecipada de prova, obrigação de receber a carga, devolução de valores e entrega de produto em conformidade – foram indeferidos por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da necessidade de dilação probatória. Inconformada com o indeferimento parcial da tutela, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID.…
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