Processo 1000335-23.2025.8.13.0346
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000335-23.2025.8.13.0346/MG AUTOR : VITOR JUNIOR DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DOS SANTOS RAMIRES (OAB RS129251) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VITOR JUNIOR DE SOUZA em face do BANCO DIGIMAIS S.A.. Alega a parte autora que firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo (Renault Sandero, 2014, placa OWJ6142) no valor de R$ 31.029,70, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.160,99. Sustenta que o ajuste contém cláusulas abusivas, destacando que os juros remuneratórios aplicados excedem a taxa média de mercado. Afirma, ainda, a ilegalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Seguro, além de questionar a incidência do IOF em duplicidade, ao fundamento de que as taxas médias de juros do mercado já englobam todos os encargos incidentes nas operações, o que inclui tributos, tarifas e custos operacionais. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas em seus valores originais, autorizar o depósito do valor incontroverso de R$ 863,58 e obstar a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela revisão das cláusulas questionadas, pela repetição dos valores pagos indevidamente, em dobro ou siples, e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. É o breve relato. Decido. Inicialmente, recebo a petição inicial de evento 23, DOC2 e considero suficientemente atendidos os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 23, DOC2 ) Quanto aos vícios identificados em triagem, verifico que, após a intimação, a parte autora apresentou documento pessoal atual ( evento 17, DOC3 ), comprovante de endereço atual e em nome prório ( evento 17, DOC5 ), procuração contendo assinatura válida ( evento 17, DOC2 ) e comprovante da alegada hipossuficiência financeira ( evento 17, DOC4 ), sanando as irregularidades. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 17, DOC4 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC2 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária,…
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