Processo 1000335-24.2025.8.11.0008

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000335-24.2025.8.11.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Barra do Bugres
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1000335-24.2025.8.11.0008. AUTOR(A): DIONIZIA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por DIONIZIA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, objetivando a implantação do benefício previdenciário pleiteado, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na peça primeira. 2. A decisão de Id. 182915564 determinou a emenda para a parte autora trazer aos autos procuração ad judice válida. Posteriormente fora apresentada a referida decisão. (Id.184707282) 3. Em despacho inaugural foi indeferida a tutela de urgência e ordenada a citação do réu (ID n. 184756550). 4. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em Id. 185335108, aduzindo, em síntese, que não há início razoável de prova documental hábil a justificar a pleiteada concessão, e que não há prova colacionada apta para comprovar a qualidade de dependente da parte autora. 5. Impugnação à contestação em Id. 187837449. 6. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, sendo que ao término do ato processual o causídico apresentou alegações finais remissivas. O réu, por sua vez, não compareceu à solenidade aprazada (Id. 231719458). 7. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 8. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a serem pronunciadas, ou irregularidades a serem corrigidas. 9. De acordo com o artigo 74, incisos I e II, da Lei n° 8.213/1991, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste (inciso I) ou do requerimento, quanto requerida após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II)” (grifo nosso), se preenchidos os seguintes requisitos: ocorrência do evento morte, demonstração da qualidade de segurado do de cujus e, condição de dependente de quem objetiva a pensão. 10. Em relação ao segundo requisito, analisando os autos, verifica-se que a parte Requerente demonstrou a qualidade de segurado do de cujus, comprovando através cópias da carteira de trabalho do falecido (Id. 185335109). 11. Ademais, quanto ao terceiro requisito, restou devidamente demonstrada a condição de dependente da parte requerente, haja vista os documentos colacionados aos autos, em especial a certidão de óbito do falecido (Id. 182651145), assim como demais documentos ao Id. 182651162, corroborados pela prova testemunhal colhida em audiência. 12. As testemunhas, Sr. Aparecido Alves De Moraes e Sra. Maura Maria Alves De Lara, afirmaram que conheceram o de cujus e a autora, relatando que: Depoimento da testemunha Aparecido Alves De Moraes: Devidamente compromissada, na forma da lei, às perguntas formuladas pelo MM. Juiz respondeu: "Declara que conhece a autora há aproximadamente 30 (trinta) anos, quando ainda era criança; IrdOrma que desde que conheceu a requerente esta já convivia maritalmente com o Sr. Santiago; Que a autora estava junto com o Sn Santiago na 'época de seu falecimento; Informa que a autora e o falecido tiveram filhos; Que não sabe informar se o falecido recebia algum tipo de beneficio do governo; Que a autora dependia financeiramente do falecido, sendo que as despesas da autora e seu lar eram custeados pelo Sr. Santiago".…

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