Processo 1000335-26.2024.8.11.0051

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1000335-26.2024.8.11.0051
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1000335-26.2024.8.11.0051 RECORRENTE: AGROPECUÁRIA BEIRA RIO LTDA. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1000335-26.2024.8.11.0051 RECORRENTE: AGROPECUÁRIA BEIRA RIO LTDA. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE. I – Recurso Especial (Id. 349000397) Trata-se de Recurso Especial interposto por AGROPECUÁRIA BEIRA RIO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão identificado sob o Id. 326667883. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (Id. 343203355). Sustenta a recorrente violação aos arts. 373, inciso II, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I, II e III, todos do Código de Processo Civil; ao art. 23 da Lei n. 9.249/1995; aos arts. 36, inciso I, 38 e 148 do Código Tributário Nacional; aos arts. 142 do Decreto n. 9.580/2018; e aos arts. 182 e 200 da Lei n. 6.404/1976, além de dissídio jurisprudencial. Embora intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 365236859. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Da Sistemática dos Recursos Repetitivos – Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça A parte recorrente sustenta violação ao art. 23 da Lei n. 9.249/1995; aos arts. 36, 38 e 148 do Código Tributário Nacional; e ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria admitido a exigência do ITBI com fundamento em arbitramento unilateral promovido pelo Fisco Municipal, sem observância das balizas legais aplicáveis e sem a prévia instauração do contraditório em favor do contribuinte. Aduz, ainda, que o valor atribuído ao bem para fins de integralização do capital social, nos termos do art. 23 da Lei n. 9.249/1995, deve prevalecer como base de cálculo do tributo. Todavia, verifica-se, na hipótese, a incidência da sistemática dos precedentes qualificados, ante a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.937.821/SP, representativo da controvérsia submetida ao Tema n. 1.113, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “a) a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não se vinculando à base de cálculo do IPTU, a qual sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade quanto à sua correspondência com o valor de mercado, a qual somente pode ser elidida pelo Fisco mediante regular instauração de procedimento administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN; c) é vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com fundamento em valor de referência estabelecido unilateralmente.” Não obstante as alegações deduzidas pela parte recorrente, verifica-se, do exame dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, que a controvérsia foi dirimida em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.113. Com efeito, consignou o órgão colegiado que a empresa impetrante promoveu a integralização de imóveis rurais ao capital social mediante utilização dos valores históricos constantes das declarações de imposto de renda dos sócios, nos termos da faculdade prevista…

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