Processo 1000335-35.2026.8.13.0363

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000335-35.2026.8.13.0363
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000335-35.2026.8.13.0363/MG REQUERENTE : RICARDO MENDES CUNHA ADVOGADO(A) : JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ricardo Mendes Cunha em face do Estado de Minas Gerais . 1 . Das preliminares 1 .1 Da falta de interesse de agir Os requeridos sustentam a carência de ação em relação ao terço constitucional de férias. Todavia, a despeito da alegação administrativa de que tal desconto não é mais realizado (Nota Técnica no Evento 32), a pretensão autoral abrange o ressarcimento de parcelas pretéritas e a declaração de ilegalidade de outras rubricas que continuam sendo objeto de resistência por parte do Fisco estadual. O interesse de agir reside na necessidade de provimento jurisdicional para dirimir a controvérsia sobre a base de cálculo tributária global e garantir a repetição do indébito. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 1.2. Prescrição quinquenal Nas relações de trato sucessivo a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº. 85 do STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, em caso de procedência do pedido, encontram-se prescritas as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Superada as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2 . Do mérito A questão central a ser dirimida consiste em definir se as verbas remuneratórias mencionadas na inicial devem ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais. A Constituição da República, em seu artigo 40, §11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Tal dispositivo constitucional, interpretado em conjunto com o princípio da solidariedade que rege o sistema previdenciário, tem gerado controvérsia acerca da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter eventual ou indenizatório. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria sob o regime da repercussão geral (Tema 163), fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'". Não obstante a clareza da tese fixada pelo STF, o Estado de Minas Gerais, em sua contestação, argumenta que a discussão acerca da "incorporação ou não" de determinadas verbas à remuneração dos servidores públicos perdeu a razão de ser, diante da extinção das regras da integralidade e da paridade, que eram aplicáveis aos proventos dos servidores públicos. Alega, ainda, que a Lei Complementar nº 156/2020, ao alterar a Lei Complementar nº 64/2002, passou a determinar que o benefício de aposentadoria dos servidores públicos civis será calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para…

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