Processo 1000335-53.2025.5.02.0322

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000335-53.2025.5.02.0322
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000335-53.2025.5.02.0322 RECORRENTE: JOAQUIM FERNANDO DA SILVA MALHEIRO RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ccbaf6d):     RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000335-53.2025.5.02.0322 ORIGEM:                    12ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTES:        JOAQUIM FERNANDO DA SILVA MALHEIRO                                     TAM LINHAS AÉREAS S/A (1ª ré)                                     LATAM AIRLINES GROUP S/A (2ª ré) RECORRIDOS:           OS MESMOS   RELATORA:                ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   CERCEAMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONDIÇÕES CONTROVERTIDAS PARA EFEITO DE APURAÇÃO DA PERICULOSIDADE. TEMA 79 DO TST. No caso específico, remanescia controvérsia sobre a ocorrência de abastecimento da aeronave durante o procedimento de inspeção no lado externo realizado pelo autor e o tempo efetivamente despendido nessa tarefa, para fins de apuração da periculosidade nos moldes do Tema 79 do TST. Em assim sendo, configurou cerceamento o indeferimento da prova oral acerca de tais questões controvertidas, que poderiam tornar-se elementos de convicção, em contraposição ou acréscimo aos dados constantes do laudo pericial. Sentença anulada para oportunizar às partes a produção de prova oral quanto ao tema.       RELATÓRIO   Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 46314df, embargos declaratórios rejeitados, Id. ab4c7b4), recorrem ordinariamente: o autor (Id. 4faf87d), arguindo cerceamento de prova e pretendendo a reforma quanto a adicional de periculosidade, honorários periciais e advocatícios, e multa por embargos protelatórios; e as rés (em peça única, Id. 633c9fb), no tocante a responsabilidade solidária, horas de reserva e sobreaviso, adicional noturno solo, hora noturna reduzida, limitação da condenação, Justiça Gratuita, honorários periciais e advocatícios, e juros de mora. Seguro garantia judicial e custas (Id. 8dc8f9d/2db7756). Contrarrazões das rés (Id. fa4b47f) e do autor (Id. f50e392).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.   RECURSO DO AUTOR O recorrente suscita a preliminar de nulidade pelo indeferimento da produção de prova oral quanto ao adicional de periculosidade, "consistente no depoimento pessoal da reclamada, para fins de obtenção de confissão, bem como na oitiva de testemunhas", por meio da qual pretendia "demonstrar as condições concretas de trabalho, a habitualidade da exposição ao risco e o efetivo ingresso do autor em área de abastecimento, elementos essenciais à correta subsunção dos fatos à norma jurídica". Dou-lhe razão. Segundo a inicial, laborou de 07.08.1999 a 03.07.2024 como "piloto de avião", "em habitual exposição a à inflamável, na medida em que fiscalizava e realizava inspeções externas na aeronave e fiscalizava o abastecimento do aparelho, dentro da área de risco assim considerada pela NR-16 do Ministério do Trabalho, o que ocorria diversas vezes em cada dia de trabalho, em condições de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT"(Id. 0e50d3d). A defesa aduziu que, "no exercício da função de 'Comandante', o Autor realizava suas atribuições no interior da aeronave, não…

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