Processo 1000335-62.2025.5.02.0319
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000335-62.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: AUDINETE MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc9f7cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista da manifestação da reclamada (#id:980c613). À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. NOBOR MONTEIRO BITO DESPACHO Vistos. O presente feito encontra-se em fase de liquidação de sentença. Sobreveio controvérsia quanto aos valores devidos, apresentando a Reclamada, COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX), planilha de cálculos (ID 7672020) com valor total de RS 5.298,94. Em contraponto, a Reclamante, AUDINETE MARIA DE OLIVEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), apresentou impugnação aos referidos cálculos (ID d0587af) e sua própria planilha (ID 5a25194), totalizando RS 13.643,11. A Reclamada, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos da Reclamante (ID 980c613). A disputa concentra-se em pontos como a inclusão/exclusão de FGTS contratual, multas processuais, dedução de valores, critérios de correção monetária e a incidência de penalidades por descumprimento de obrigações. Analiso. Inicialmente, analiso os argumentos da Reclamada em face dos cálculos apresentados pela Reclamante (ID 980c613): Sobre a Correção Monetária: A Reclamada alega que a Reclamante incorreu em cumulação indevida de índices, utilizando IPCA-E e SELIC de forma sobreposta. Sustenta que a SELIC abrange tanto juros quanto correção monetária, sendo vedada sua acumulação com outros índices, citando o Recurso Especial STJ n.º 2.011.360/MS. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação que dialoga com as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, firmou o entendimento de que a SELIC, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com outros índices de atualização. A aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros para o período de mora posterior ao trânsito em julgado é a diretriz mais adequada. A cumulação de ambos os índices, como aparenta ter ocorrido nos cálculos da Reclamante, configura bis in idem. Sobre a Multa por Obrigação de Fazer (RS 3.000,00): A Reclamada argumenta que a Reclamante incluiu essa multa em seus cálculos de forma prematura, pois a aplicação da sanção prevista no art. 537 do CPC (astreintes) demandaria intimação específica após o trânsito em julgado e a configuração do descumprimento, conforme Súmula 410 do STJ. Tal argumento prospera. A multa por descumprimento de obrigação de fazer é um meio coercitivo que pressupõe a demonstração do inadimplemento e a prévia oportunidade de cumprimento após o trânsito em julgado da decisão exequenda, não sendo devida sua inclusão automática nos cálculos de liquidação do valor principal, mas sim passível de execução em momento processual oportuno, caso a obrigação principal persista inadimplida. Em contrapartida, analiso os argumentos da Reclamante em face dos cálculos apresentados pela Reclamada (ID d0587af): Sobre a Omissão de FGTS Contratual: A Reclamante alega que os cálculos da Reclamada (ID 7672020) não incluíram os depósitos mensais de FGTS devidos nos períodos de junho/2024 e…
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