Processo 1000335-64.2019.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000335-64.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALINE BOMFIM DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ALINE BOMFIM DA COSTA WAGNER PONCIANO CRUZ - (OAB: RJ152517-S) HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - (OAB: RJ152626-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457971578) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000335-64.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000335-64.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALINE BOMFIM DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) 1000335-64.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Salvador, Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido inicial de readequação da renda mensal da aposentadoria especial e da pensão por morte aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC's) n.º 20/1998 e 41/2003. Nas razões recursais, argui que tem direito à readequação da renda mensal da aposentadoria especial, na condição de dependente do de cujus, e da pensão por morte aos novos tetos das EC's n.º 20/1998 e 41/2003, em razão de o salário-de-benefício da aposentadoria especial ter sido limitado ao menor valor teto (mvt), conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 564.354. Sustenta que o menor e o maior valor constituem limitadores externos da renda mensal inicial e, por isso, devem ser afastados para fins de evolução do salário-de-benefício e readequação aos novos tetos as aludidas emendas. Postula a procedência do pedido inicial, observada a prescrição quinquenal. Nas contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social pugna pela manutenção das razões de decidir proferidas pelo Juízo a quo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000335-64.2019.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos dos art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da prescrição Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n.º 85/STJ. Da readequação aos novos tetos das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003 A Reforma da Previdência Social implementada pela EC n.º 20/1998, alterou o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), reajustou-o para…
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