Processo 1000335-74.2026.5.02.0433

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000335-74.2026.5.02.0433
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000335-74.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR SOARES SILVA RECLAMADO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7874cc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000335-74.2026.5.02.0433     I – RELATÓRIO   FABIO JUNIOR SOARES SILVA ajuizou ação trabalhista contra INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA e BANCO BRADESCO S.A., formulando o rol de pedidos de fls. 14/16 e atribuindo à causa o valor de R$ 64.840,76. Juntou procuração e documentos. O 2ª réu contestou os pedidos e juntou procuração. A 1ª reclamada deixou de comparecer de forma injustificada à audiência de ID. 8b2b4e0. Em prosseguimento, foi ouvido o autor. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   A) PRELIMINARES   INÉPCIA DA INICIAL – LIQUIDAÇÃO APARENTE Pacífica a jurisprudência quanto à desnecessidade de comprovação matemática do acerto dos valores dos pedidos mediante juntada de memória de cálculos. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, para, quando da análise do mérito, ter-se certeza da relação material. No caso, há pertinência subjetiva abstrata, uma vez que parte reclamada foi indicada como responsável pela condenação, e não como real empregadora, motivo pelo qual rejeito a preliminar argüida.   LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Acolho a preliminar nos termos do art. 492 do CPC e da ADI 6002 e Rcl 79034 do STF.   B) MÉRITO   REVELIA E CONFISSÃO A 1ª reclamada, ausente injustificadamente à audiência de ID. 8b2b4e0, embora regularmente citada, foi declarada revel e confessa acerca da matéria fática.   MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO Tanto a justa causa do empregado quanto a rescisão indireta, para sua configuração, demanda a presença dos seguintes requisitos: a) tipicidade (adequação do fato laboral ao tipo legal dos arts. 482/483 da CLT); b) gravidade suficiente para romper o vínculo de fidúcia entre as partes; c) imediatidade/ausência de perdão tácito (presumindo-se que a falta reiterada ou já longínqua tenha sido perdoada pelo ofendido, salvo hipóteses em que a reiteração é necessária, como a desídia, ou admissível se considerada a hipossuficiência econômica de uma das partes, como o pequeno atraso salarial reiterado); d) nexo causal/non bis in idem, isto é, nexo direto entre a falta e a punição, inexistindo mais de uma punição por mesmo fato. Além de tais requisitos, há pressupostos específicos de algumas hipóteses de justa causa ou rescisão indireta, como, por exemplo, a presença dos requisitos objetivo (faltar ao trabalho injustificadamente por mais de 30 dias) e subjetivo (animus abandonandi) do abandono de emprego. No presente caso, a parte autora pretende a rescisão indireta do seu contrato de emprego em virtude das irregularidades praticadas pela reclamada, destacando o incorreto de horas extras, ausência do intervalo intrajornada, desconto indevido de contribuição assistencial, tratamento com rigor excessivo e o não pagamento de vale-transporte e vale-refeição pelo trabalho em dias de folga. A 1ª reclamada é revel e confessa. Conforme se observará dos tópicos subsequentes, restou acolhida a jornada de…

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