Processo 1000335-76.2026.8.13.0414
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000335-76.2026.8.13.0414/MG AUTOR : RENIVALDO SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : JAIRO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG074340) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RENIVALDO SANTOS COSTA em face de ALEX CARLOS SANTOS , ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em sua peça exordial (Evento 1 - INIC1), que celebrou com o requerido, no dia 03/03/2023, contrato de compra e venda de veículo automotor de sua propriedade, a saber: um VW/GOLF 2.0, placa CZI3E31, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, cor preta, pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Afirma que, na mesma data da avença, procedeu à assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e), com o devido reconhecimento de firma por autenticidade perante o Cartório Notarial de Itaobim/MG, conforme demonstra o documento acostado no (Evento 1 - COMP5). Aduz, contudo, que transcorridos mais de três anos desde a tradição do bem, o réu permanece inerte quanto ao seu dever legal de efetivar a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN), em flagrante inobservância ao disposto no artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Relata que tal omissão tem gerado severos prejuízos, uma vez que débitos de IPVA e Taxas de Licenciamento, que já perfazem o montante de R$ 2.301,82 (dois mil, trezentos e um reais e oitenta e dois centavos), continuam sendo lançados em nome do requerente (Evento 1 - COMP8). Ademais, assevera que infrações de trânsito cometidas na condução do veículo pelo requerido estão sendo pontuadas no prontuário do autor, citando especificamente a notificação de autuação por infração ocorrida em 21/03/2025, no município de Vitória da Conquista/BA (Evento 1 - COMP7). Diante do risco de inscrição em dívida ativa e de responsabilização civil e criminal por atos de terceiros, pugna pela concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a realizar a imediata transferência do veículo para o seu nome, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Novo Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em…
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