Processo 1000335-89.2025.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000335-89.2025.8.13.0518/MG AUTOR : ANA LAURA DE PAULA LEITE LTDA ADVOGADO(A) : ANDREIA ALVES DA SILVA (OAB MG210053) ADVOGADO(A) : KILMARA CRISTINA DE SOUZA PINTO (OAB MG115385) ADVOGADO(A) : LILIANA MARIA GAZZINELLI MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG039489) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) SENTENÇA Ana Laura de Paula Leite Ltda. propôs ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais – Sicredi Uniestados . Aduz a autora que é correntista da instituição financeira requerida, tendo mantido diversas operações de crédito nas modalidades cheque especial, conta-corrente, contratos de empréstimo, cartão de crédito, dentre outras vinculadas à conta-corrente n° 11318-6. Alega a abusividade dos encargos devendo haver limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, a abusividade nos encargos superiores a média de mercado, a impossibilidade da cobrança de juros capitalizados, abusividade nos encargos contratuais, das tarifas e multas abusivas. Conclui requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato firmado e a condenação na repetição do indébito. Comprovado o recolhimento das custas iniciais (evento 22). Indeferida a liminar pretendida e aplicada a inversão do ônus da prova (evento 29). A parte requerida apresentou contestação, preliminares de inépcia da inicial, de falta de interesse de agir, com relação ao mérito afirma que os contratos discutidos foram celebrados com absoluta transparência e liberdade de pactuação, por meio de representante legal da empresa requerente, que voluntariamente contratou limites de crédito rotativo e operações de renegociação. Alega a validade e eficácia das cláusulas e encargos contratuais. Intimada a parte autora apresentou réplica a contestação, impugna as preliminares e as teses defensivas apresentadas e reafirma a pretensão inicial. Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, do que as partes foram intimadas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. I. Das preliminares I.-a Da inépcia da inicial A parte requerida arguiu preliminar de inépcia da petição inicial pela parte autora não ter juntado aos autos todos os documentos necessários para a propositura da demanda em desconformidade com o art. 330, §2 º do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar arguida é evidentemente genérica, visto que a parte autora juntou os autos todos os documentos necessários com a anexação do contrato e inclusive…
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