Processo 1000336-34.2026.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000336-34.2026.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000336-34.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: GRAZIELA RODRIGUES MORAES RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8694eb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª. Vara do Trabalho de Guarulhos/SP Processo  1000336-34.2026.5.02.0312 Reclamante: GRAZIELA RODRIGUES MORAES Reclamada: ATENTO BRASIL S/A         RELATÓRIO GRAZIELA RODRIGUES MORAES ajuíza reclamação trabalhista em face de ATENTO BRASIL S/A em 23-02-2026. Sustenta que houve admissão em 01-11-2021 e término do contrato em 02-02-2026. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 47.405,41 A parte ré responde por escrito na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Prova oral colhida. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação.     FUNDAMENTAÇÃO   MARCA D’ÁGUA Sua ausência ou maior transparência teria facilitado muito a leitura e compreensão da petição inicial e da defesa.   INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório.   LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação.   INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo.   VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados.   MODALIDADE DE TÉRMINO DO CONTRATO, VERBAS RESCISÓRIAS E DANO MORAL É necessária, para o reconhecimento das infrações tipificadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, a existência de prova de fatos que se ajustem perfeitamente às condutas previstas em lei. Exatamente em razão de sua excepcionalidade e por se tratar de medida extrema, a gravidade da conduta do empregado há de ser fartamente demonstrada para que se lhe imponha essa consequência legal. Como punição máxima que é, a imposição de da justa causa ao empregado deve ser revestida de toda a cautela quanto à análise de seus requisitos autorizadores, da mesma forma que se deve tratar o reconhecimento de uma resolução por justa causa do empregador. A resolução contratual por infração do empregado tem por pressupostos autorizadores: nexo causal entre a falta do empregado e a penalidade que lhe pretende imputar o empregador, proporcionalidade entre a falta do empregado e a penalidade aplicada, proximidade temporal entre a falha e a punição e ausência de perdão tácito. A reclamante alega que o contrato foi encerrado em 02-02-2026…

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