Processo 1000336-55.2026.8.13.0319

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000336-55.2026.8.13.0319
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000336-55.2026.8.13.0319/MG AUTOR : CARLOS ENRIQUE ARROYO ORTIZ ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BRAGA (OAB MG168345) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carlos Enrique Arroyo Ortiz em face de Financeira BRB S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. O autor alega, em resumo, que foi surpreendido com um crédito de R$ 82.724,05 em sua conta corrente em 07/08/2025, depositado pela ré sem qualquer solicitação. Afirma que, ao contatar a instituição financeira, foi informado sobre uma suposta operação de compra de dívida, que, na verdade, resultou em um novo contrato de empréstimo consignado (nº 1500668188), com o desconto de 96 parcelas mensais de R$ 1.824,00 de seu salário. Relata que tentou devolver o valor imediatamente, mas a ré não forneceu os meios para a transferência. Diante da recusa, registrou uma reclamação no PROCON, onde a própria financeira admitiu a possibilidade de fraude, mas negou-se a cancelar o contrato sob o argumento de que o prazo de arrependimento havia expirado. Sustenta que o dinheiro permanece intacto em sua conta. Com base nisso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu salário. No mérito, pede a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo comprovante de endereço, procuração, declaração de hipossuficiência e contracheques. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito do autor está suficientemente demonstrada pelos documentos e argumentos apresentados na petição inicial. A controvérsia central reside na validade de um contrato de empréstimo consignado que o autor alega não ter celebrado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços. Conforme o artigo 14 do CDC, a instituição financeira responde, independentemente de culpa, por danos causados por defeitos em seus serviços. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso, o autor nega veementemente ter contratado o empréstimo. Além disso, a narrativa é verossímil e corroborada pela informação de que a própria financeira, em resposta à reclamação no PROCON, admitiu "indícios de que o procedimento foi iniciado com dados legítimos, mas direcionado por terceiros, caracterizando possível golpe" (INIC1, fl. 2). Essa admissão, ainda que preliminar, fortalece a tese de falha na segurança dos serviços prestados pela ré. Os contracheques juntados aos autos (CONTRACHEQ8 e CONTRACHEQ9) comprovam os descontos mensais no valor de R$ 1.824,00 sob a rubrica "EMPREST BCO OFICIAL - BRB CFI", evidenciando a efetiva cobrança decorrente do contrato questionado. Assim, os elementos apresentados indicam, com razoável…

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