Processo 1000336-92.2021.5.02.0608
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000336-92.2021.5.02.0608 RECLAMANTE: GEYSE DE OLIVEIRA JORGE RECLAMADO: SS SERVICOS E COBRANCAS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52be3f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2026. ESTELITA NUNES NOGUEIRA Vistos etc. #id:3e9cde4: Exequente requer inclusão de CLECIO RUFINO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX) residente a R TIJUCO DA SERRA 15 PQ BOLOGNA, SÃO PAULO/SP - CEP 04941-050 (INFOJUD). Para garantia do contraditório e ampla defesa determino a instauração de IDPJ-Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelos fundamentos trazidos. Suscitado(s) CLECIO RUFINO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX) residente a R TIJUCO DA SERRA 15 PQ BOLOGNA, SÃO PAULO/SP - CEP 04941-050 (INFOJUD). Sob pena de presunção: (i) de abuso da personalidade jurídica, mau uso da sociedade empresarial, desvio de finalidade social e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil); (ii) de que a personalidade jurídica está a criar obstáculo ao pagamento dos valores postos na execução (§ 5º, art. 28, CDC), bem como atuou e atua, em detrimento dos credores, com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, violação dos estatutos ou contrato social, e que age no sentido de não cumprir a determinação judicial para pagamento do débito reconhecido e declarado judicialmente (caput, art. 28, CDC); (iii) de que os sócios, gestores, gerentes, diretores, administradores, procuradores, representantes e responsáveis legais da pessoa jurídica, embora com condições e poderes para utilizar os recursos financeiros e econômicos da pessoa jurídica para pagar a dívida trabalhista (prioritária – art. 186, CTN) escolheram pagar dívidas/despesas/obrigações não prioritárias, destinando valores e patrimônio a débitos não preferenciais em detrimento e prejuízo ao preferencial trabalhista; (iv) de que a sociedade empresarial atua em fraude (§ 7º, art. 980-A, Código Civil), contraindo dívidas e obrigações sem condições de pagá-las, além de que o capital social, o faturamento e o lucro, assim como os demais bens e direitos que compõem o patrimônio da pessoa jurídica, não são suficientes para garantir o pagamento da presente execução e/ou foram objeto de atos destinados a desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação e efetividade dos direitos trabalhistas (art. 9º, CLT), caracterizando-se gestão fraudulenta da pessoa jurídica e má-fé do(s) suscitado(s); (v) de que o(s) suscitado(s) praticou(caram) e continua(m) a praticar novos ilícitos para não quitar dívidas/ilícitos trabalhistas já reconhecidos judicialmente - lembrando que o art. 186, Código Civil dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (sublinhei). Lembro que o “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costume” (art. 187, Código Civil - destaquei). O empregado-exequente não tem condições de demonstrar que a empresa é saudável financeira e patrimonialmente; também não tem acesso aos livros fiscais e contábeis da pessoa…
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