Processo 1000337-16.2026.5.02.0022
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000337-16.2026.5.02.0022 RECLAMANTE: KAUAN VINICIUS DA SILVA RECLAMADO: POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a15cdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, rejeitar as preliminares e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAUAN VINICIUS DA SILVA em face de POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA, POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, C&A MODAS S.A. e LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA., nos autos do processo nº 1000337-16.2026.5.02.0022, para, tudo nos termos da fundamentação retro; • DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE, RECONHECER O CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO E CONDENAR A 1ª RECLAMADA A; a) Anotar a CTPS do autor, com os seguintes dados; admissão: 14/08/2024, saída: 29/09/2025, considerando a projeção do aviso prévio, função: auxiliar operacional, salário: R$ 2.321,25 por mês, em cinco dias, contado tal prazo da intimação de que a carteira encontra-se à disposição para tal fim, tudo após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, revertida em favor do autor, quando será anotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa decorrida; b) Pagar aviso prévio indenizado de 33 dias, 05/12 de 13º salário de 2024, 09/12 de 13º salário proporcional de 2025, férias simples, com 1/3, de 2024/2025, 02/12 de férias proporcionais, com 1/3, de 2025, e multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário base do autor; c) Depositar o FGTS sobre o período ora reconhecido, bem como sobre aviso prévio indenizado de 33 dias, 05/12 de 13º salário de 2024, 09/12 de 13º salário proporcional de 2025, bem ainda a multa de 40%, sobre a integralidade dos depósitos, em conta vinculada do autor, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação em cinco dias, contados da intimação da homologação dos cálculos, tudo após o trânsito em julgado. O FGTS deverá ser recolhido em GFIP´s retificadoras, mês a mês, e a multa de 40% em GRRF, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, revertida em favor do autor, caso não comprovado o depósito da forma como estipulada. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento da obrigação, consoante acima determinado, a mesma será convertida em indenização, sem prejuízo da multa decorrida. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada entregar guias TRCT, código 01, GRRF e chave de conectividade para o saque do FGTS e multa de 40%, bem como guias CD/SD, sendo devida indenização substitutiva, caso comprovado que o não recebimento se deu por culpa da reclamada. Decorrido o prazo sem a entrega de guias, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para liberação do FGTS depositado e percepção de seguro-desemprego, sem prejuízo das demais cominações acima; d) Pagar 20 minutos de intervalo, horas extras e feriados, por todo o contrato, considerando a seguinte jornada do autor: no período de 14/08/2024 a 31/03/2025 (prestado em benefício da 3ª ré, C&A): de segunda-feira a domingo, em escala 6x1, inclusive feriados, das 12h00 às 23h00, com 40 minutos de intervalo intrajornada; e no período de 01/04/2025 a 27/08/2025 (prestado em benefício da 4ª ré, LUFT): de…
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