Processo 1000337-89.2022.5.02.0431

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000337-89.2022.5.02.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000337-89.2022.5.02.0431 RECLAMANTE: JOSE NILTON PEREIRA DE MOURA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a00f2f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 08/07/2026. ELOISA NOVELLI  DESPACHO   #id:eb7e6cc - Diante da manifestação da ré, tendo em vista que o valor devido se enquadra na modalidade de pagamento por PRECATÓRIO, de início, nos termos do artigo 13 do Provimento GP 3 de 21/8/2023 ( https://basis.trt2.jus.br/handle/123456789/15758 ), intime-se a parte autora para que manifeste eventual interesse em renunciar ao crédito excedente a fim de optar pelo pagamento do saldo por meio de Requisição de Pequeno Valor. O patrono deverá ter poderes específicos no mandato. Observe-se os limites de precatório e RPV relativos ao Estado de São Paulo e Municípios no link https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/precatorios/pequeno_valor/LISTA_PEQUENO_VALOR_-_2025.pdf . Em relação à renúncia, esclareça-se que as contribuições previdenciárias - cota empregado são deduzidas do crédito do trabalhador. Assim, eventual renúncia não gera efeitos em relação a tal verba e, no momento da quitação do RPV, deve ser deduzido o valor originalmente previsto para as contribuições previdenciárias - cota empregado. A cota empregador deve ser requisitada individualmente. No caso do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações, deve-se observar a LEI VIGENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA  DE MÉRITO, para verificação do valor (RE 729.107 - Tema 792 da Repercussão Geral, ATO GP/VPJ nº 01/2020 e as Leis Estaduais 11377/2003 e 17205/2019: a obrigação de  pequeno valor deverá observar as unidades fiscais fixadas pelas leis nº 11.377,  de 14 de abril de 2003 (1.135,2885 UFESPS), e nº 17.205, de 07 de novembro  de 2019 (440,21485 UFESPS), usando como critério para definir o valor a ser  aplicado o da lei vigente quando do trânsito em julgado da sentença de mérito.  Nesse ponto, quando o teto da requisição de pequeno valor for fixado em salários mínimos ou unidades fiscais, o valor a ser adotado deve ser aquele vigente na data da expedição da RPV, nos termos da Consulta CNJ n. 0000621-21.2023.2.00.0000 (artigo 15  do Provimento GP 3 de 21/8/2023). Em caso de pagamentos devidos pela União, suas autarquias e fundações, bem como a EBCT, a obrigação de pequeno valor é de 60 salários-mínimos por credor. Em caso de Fazenda Municipal, se não existir lei, considera-se como obrigação de pequeno valor aquela de 30 salários-mínimos (artigo 87, II do ADCT). Prazo de 15 dias. Silente, presumir-se-á a recusa pela renúncia e expeça-se Precatório.  Se positivo, tornem os autos conclusos para homologação da renúncia e posterior expedição de Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do valor devido à parte reclamante. Se negativo, expeça-se precatório. Se, ao final, se tratar de pagamento por meio de RPV à parte autora, atualize-se e expeça-se Requisição de Pequeno Valor para fins de pagamento do crédito do(a) reclamante. As contribuições previdenciárias por ele devidas devem constar da mesma requisição. Atualize-se e expeça-se Requisição de Pequeno Valor para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono…

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