Processo 1000338-07.2026.8.13.0034

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000338-07.2026.8.13.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000338-07.2026.8.13.0034/MG REQUERENTE : GIULIO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ERICA LIMA PEDROSO (OAB MG161770) DECISÃO GIULIO RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência , em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) , alegando, em síntese, que esteve em Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP), sem remuneração, no período de 05/2022 a 05/2024. Afirma que foi notificado (Notificação 377/2025) acerca de um débito previdenciário no valor de R$17.380,12 (dezessete mil trezentos e oitenta reais e doze centavos), o qual engloba indevidamente não apenas a sua cota-parte, mas também a cota patronal. Sustenta a inconstitucionalidade da cobrança da cota patronal de servidor licenciado e informa que a Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 0152026) foi levada a protesto no Tabelionato da Comarca de Araçuaí (Apontamento nº 87533). Nessa perspectiva, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja suspensa a exigibilidade da cobrança e obstados os efeitos do protesto. É o relatório. PASSO A DECIDIR . A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora , aferidos mediante cognição sumária do magistrado.  Assim, a antecipação de tutela de urgência, prevista no diploma processualístico, apresenta dois requisitos legais, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A esse respeito, entende-se por “ fumus boni iuris” a verossimilhança do direito alegado pela parte, notadamente diante dos documentos e demais meios de prova trazidos aos autos e do embasamento jurídico conferido.  Por outro lado, por “ periculum in mora” entende-se a impossibilidade de se aguardar a concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de inutilidade do resultado final da demanda. Nestes termos, verifica-se que a tutela antecipada de urgência é um instituto processual que visa, sobretudo, garantir que a mora processual não recaia sobre aquele que, aparentemente, merece a proteção da tutela jurisdicional, distribuindo assim, com equidade, o lapso temporal de duração do processo. Por isso, faz-se necessário a análise minuciosa da presença dos requisitos inerentes à antecipação do provimento jurisdicional. No caso em exame, a análise minuciosa dos autos revela a presença de tais requisitos. A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pela planilha de cálculo emitida pelo próprio ente previdenciário, que comprova a inclusão da "cota patronal" na cobrança direcionada ao servidor licenciado. A verossimilhança das alegações é amparada pela jurisprudência vinculante deste Egrégio Tribunal de Justiça (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.090013-8/001), que assentou a inconstitucionalidade da transferência do custeio patronal ao servidor em licença não remunerada, por franca violação ao princípio constitucional da solidariedade (art. 40 da CF/88). Neste…

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