Processo 1000338-26.2025.5.02.0025

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000338-26.2025.5.02.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000338-26.2025.5.02.0025 RECORRENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECORRIDO: CLOVIS FERNANDES COSTA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#873c0e1):         PROCESSO nº 1000338-26.2025.5.02.0025 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECORRIDO: CLOVIS FERNANDES COSTA                         Inconformada com a r. sentença de Id. adff087, cujo relatório adoto e complementada pela sentença em sede de embargos de declaração de Id. e4a9dee, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (Id. 16a2070). A recorrente pretende a reforma do julgado nestes tópicos: Inaplicabilidade da suspensão do prazo prescricional (Lei 14.010/2020), adicional de periculosidade, honorários periciais, devolução do depósito recursal, limites da condenação aos valores indicados na Inicial. Contrarrazões pelo reclamante no Id. fffdaf3 . Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   I. Admissibilidade   Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Mérito   1. Da aplicabilidade da lei 14.010/2020 A parte alega que o juízo de origem, ao declarar prescritas as pretensões anteriores a 18/10/2019, considerou indevidamente os prazos da Lei 14.010/2020. Sustenta que essa lei não se aplica ao Direito do Trabalho, em razão do artigo 7º, XXIX, da CF, e que a suspensão de prazos durante a pandemia não se aplica ao caso, pois o contrato de trabalho do reclamante esteve vigente durante o período. Requer a reforma da sentença para declarar a prescrição quinquenal, com base na data da distribuição da ação (06/03/2025), e, consequentemente, a prescrição dos direitos anteriores a 06/03/2020. Analiso. A prescrição é matéria de ordem pública, e sua análise, incluindo as causas de suspensão e interrupção, compete ao julgador, independentemente de provocação das partes. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da Covid-19, estabeleceu em seu artigo 3º a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Diante da pandemia do COVID-19, entrou em vigor e foi publicada em 10 de junho de 2020 a Lei nº 14.010/2020, a qual dispõe "sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)" e que estabelece em seu art. 1º, parágrafo único que para "os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Ora, a mencionada legislação dispõe, com relação à decadência e à prescrição, o seguinte (art. 3º): Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais…

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