Processo 1000338-35.2026.5.02.0431
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000338-35.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: DANIEL DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: RLB METAL MOVEIS DECOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d946b9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1º VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO 338/2026 (1000338-35.2026.5.02.0431) Aos treze dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: DANIEL DOS SANTOS SILVA - reclamante RLB METAL MOVEIS DECOR LTDA reclamada(s) Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Artigo 852 – I, caput da CLT (acrescentado pela Lei 9.957/00). DECIDO I – MÉRITO DA REVELIA Ausente a reclamada à audiência em que deveria apresentar sua defesa, apesar de devidamente citada, considera-se a mesma revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT. Sendo assim, consideram-se verdadeiras todos os fatos alegados na proemial não elididos por prova em contrário. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando o acima apreciado e a duração do pacto laboral, condena-se a reclamada ao pagamento das verbas inerentes à modalidade da dispensa, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC: saldo salarial de 26 dias;aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional (06/12 avos); c) férias proporcionais (05/12 avos), acrescidas de 1/3; d) parcelas do FGTS nos meses faltantes e sobre as verbas rescisórias, conforme extrato da conta vinculada); e) multa de 40% sobre o FGTS devido durante todo o pacto. Determino que a secretaria da vara expeça alvarás para saque no FGTS depositado, bem como seguro desemprego, independente do transito em julgado. DO ARTIGO 477 DA CLT Não tendo havido a quitação tempestiva dos haveres resilitórios, condena-se reclamada ao pagamento de um salário básico em razão da mora, em inteligência do que dispõe o parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT. DO ARTIGO 467 DA CLT Não havendo controvérsia quanto às verbas rescisórias devidas, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de adicional de 50% sobre: saldo salarial, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13° salário e multa de 40% incidente nos depósitos fundiários. Inteligência do artigo 467 da CLT. DO DANO MORAL É fato incontroverso que a ré deixou de quitar as verbas rescisórias e algumas verbas contratuais atinentes ao contrato de trabalho. Disso resulta claro dano patrimonial ao reclamante, o qual buscou a tutela jurisdicional para que tivesse o ressarcimento dos prejuízos sofridos. Todavia, diante da existência de danos patrimoniais, não se pode automaticamente concluir pela existência de danos morais, já que estes, nas palavras de Carlos Alberto Bittar, consistem em “danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). Desta forma, não se pode confundir a existência de danos patrimoniais e morais, tampouco presumir a existência dos segundos…
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