Processo 1000338-40.2025.8.11.0020

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000338-40.2025.8.11.0020
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000338-40.2025.8.11.0020 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), DOMICIANO BORGES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), HELIO ANTUNES BRANDAO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOICILEY APARECIDA PORFIRIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JANICE APARECIDA PORFIRIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 1000338-40.2025.8.11.0020 EMBARGANTE: DOMICIANO BORGES DE OLIVEIRA FILHO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE OFÍCIO PELO LABOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso ministerial e manteve sentença absolutória, ao argumento de omissão decorrente da ausência de arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de pedido expresso de arbitramento de honorários caracteriza omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios; e (ii) definir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de ofício pela atuação do defensor dativo em segunda instância. III. Razões de decidir 3. A omissão prevista no art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe ausência de manifestação sobre matéria submetida à apreciação judicial ou de pronunciamento obrigatório, não configurada quando inexiste pedido expresso formulado perante a instância julgadora. 4. O direito do defensor dativo à remuneração decorre diretamente do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, possuindo natureza alimentar e independendo de provocação específica para seu reconhecimento. 5. Comprovada a manutenção da nomeação para a fase recursal e demonstrada a efetiva atuação técnica em segundo grau, impõe-se a fixação de verba honorária autônoma. 6. As tabelas elaboradas pela Ordem dos Advogados do Brasil possuem caráter meramente referencial, cabendo ao magistrado arbitrar valor proporcional ao trabalho desempenhado, observados os critérios normativos da CNGC/MT. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Honorários advocatícios fixados de ofício em favor do defensor dativo pelo labor recursal. Tese de julgamento: “1. A ausência de pedido expresso de arbitramento de honorários advocatícios afasta a configuração de omissão sanável por embargos de declaração. 2. O defensor dativo faz jus à fixação de honorários de ofício pela atuação em grau recursal, desde que comprovado o efetivo desempenho do encargo,…

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