Processo 1000338-42.2026.8.13.0378
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000338-42.2026.8.13.0378/MG AUTOR : MARCELO HENRIQUE DE PAULA ADVOGADO(A) : DIEGO MACHADO MARCIANO (OAB MG228958) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA AYRES DE CASTRO MENDES (OAB MG204504) ADVOGADO(A) : HUGO CARLOS RODRIGUES (OAB MG109063) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARCELO HENRIQUE DE PAULA em face do BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.. O autor afirma ter contratado dois empréstimos com a instituição requerida para suprir necessidades financeiras. Sustenta que a ré passou a efetuar descontos diretamente em sua folha de pagamento com a incidência de taxas de juros manifestamente abusivas e predatórias, fixadas em 10,99% ao mês para ambos os contratos. Esclarece que o contrato nº 159167304, firmado em 17/06/2025, previu o financiamento do valor de R$1.274,16 em 18 parcelas de R$167,70, totalizando R$3.018,60, enquanto o contrato nº 159088187, firmado em 10/06/2025, previu o montante de R$2.155,98 em 12 parcelas de R$342,77, totalizando R$4.113,24. Argumenta que a taxa cobrada de 10,99% a.m. é mais de quatro vezes superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período de junho de 2025, que era de 2,64% a.m., restando caracterizada a onerosidade excessiva e a violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relacionados a ambos os contratos, sob pena de multa diária. Como tutela definitiva, pede a procedência da demanda para declarar a abusividade das taxas de juros aplicadas em descompasso com a média de mercado, bem como a condenação da instituição requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 15, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir ou do pedido entre este feito e as ações de nº 5000102-22.2026.8.13.0378 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Deixo de associá-lo aos presentes autos, eis que tramita em sistema distinto, qual seja, PJe. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC5 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC2 defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é…
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