Processo 1000338-51.2017.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000338-51.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO POLO PASSIVO:LAECIO GOMES GALDINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA GOMES GALDINO LOPES - MA9311-A DESTINATÁRIO(S): LAECIO GOMES GALDINO ANA PAULA GOMES GALDINO LOPES - (OAB: MA9311-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456870655) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000338-51.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000338-51.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO POLO PASSIVO:LAECIO GOMES GALDINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA GOMES GALDINO LOPES - MA9311-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000338-51.2017.4.01.3700 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IFMA contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que acolheu o pedido formulado na ação de mandado de segurança proposta por Laécio Gomes Galdino em face do Reitor do IFMA. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o reconhecimento de que o impetrante, ao pautar seu cronograma de conclusão de doutorado no prazo de 3 (três) anos originalmente concedido pela Portaria nº 948/2015, agiu sob a égide da presunção de legitimidade do ato administrativo e da boa-fé. O magistrado sentenciante entendeu que a supressão abrupta da Retribuição por Titulação (RT), fundamentada em recomendação posterior do Tribunal de Contas da União (TCU) que reduziu o prazo de entrega do diploma para 60 (sessenta) dias, violaria a segurança jurídica e a confiança legítima do servidor, especialmente considerando que a conclusão acadêmica do curso já havia ocorrido, restando pendente apenas trâmites burocráticos para a expedição do diploma. Em suas razões recursais, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão alega, em síntese, a legalidade do ato administrativo de revisão, amparado no poder-dever de autotutela, uma vez que o pagamento de Retribuição por Titulação de forma provisória careceria de amparo na Lei nº 12.772/2012. Argumenta que a referida lei exige a comprovação efetiva da titulação e que, mesmo sob a ótica do prazo de 3 (três) anos, o apelado não teria cumprido o interstício, visto que o diploma foi emitido após o marco final de fevereiro de 2018. Aduz, ainda, a necessidade de reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, alegando erro operacional da Administração. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se no sentido de que a sentença não merece reforma, destacando a boa-fé do servidor e a possibilidade de comprovação da titulação por meio de declaração da universidade, em consonância com precedentes…
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