Processo 1000338-62.2026.8.26.0319

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000338-62.2026.8.26.0319
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Lençóis Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000338-62.2026.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Rita de Cassia Rufato - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento de plano, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, pela natureza da controvérsia, não há necessidade da produção de provas de outra natureza, além da documental juntada pelas partes, para a solução da divergência. Os pedidos são procedentes. RITA DE CASSIA RUFATO ajuizou a presente ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo a declaração do direito da parte autora à aplicação do regime de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores percebidos a título de Abono FUNDEB e Bonificação por Resultados, quando pagos de forma extemporânea e/ou acumulada, com a consequente adequação do cálculo do Imposto de Renda à sistemática legal do regime de competência, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e demais normas pertinentes, apostilando-se o direito e condenando-se a Fazenda Pública do Estado ao ressarcimento do indébito tributário apurado, correspondente aos valores de Imposto de Renda indevidamente retidos ou recolhidos a maior, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde cada retenção indevida até o efetivo pagamento, respeitando-se a prescrição quinquenal. A Fazenda Pública pugnou pela improcedência dos pedidos. Pois bem. A "Bonificação por Resultados" paga à parte autora foi instituída pela Lei Complementar Estadual n° 1.245/14, que assim dispõe: "Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica, Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto. (NR) Parágrafo único - A Bonificação por Resultados BR poderá ser implantada deforma gradativa. Artigo 2º - A Bonificação por Resultados BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR) Parágrafo único - A Bonificação por Resultados BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. § 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, as unidades de ensino e administrativas serão submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos em cada período, de acordo com os indicadores e metas referidos nos artigos 4º a 7º desta lei complementar. § 2º - As metas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, excluídas alterações de ordem conjuntural que independam da ação do Estado, na forma a ser disciplinada por Portaria do Diretor Superintendente do CEETEPS". Como se observa, o referido bônus tem natureza propter laborem, não incorporando aos vencimentos, tratando-se de verba eventual, vinculada ao cumprimento de metas de resultados fixadas pela…

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