Processo 1000338-79.2021.5.02.0085
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA AP 1000338-79.2021.5.02.0085 AGRAVANTE: RENATO PASMANIK AGRAVADO: MAYARA DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9430d42 proferida nos autos. AP 1000338-79.2021.5.02.0085 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RENATO PASMANIK RUBENS DECOUSSAU TILKIAN (SP234119) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): BLUE BIRD PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: MANOEL JOSE BUSSACOS Recorrido: Advogado(s): MAYARA DOS SANTOS RODRIGUES GABRIELA MILANO LOUREIRO DE SOUZA (SE5040) MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA (SE394) Recorrido: Advogado(s): NELSON VOLPATO THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): OASIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA Recorrido: Advogado(s): TUDO BEM TUDO BOM COMERCIO LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Este processo estava sobrestado nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT, em virtude de decisão proferida no IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003 (id 2c2b32b). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 22/05/2025), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). RECURSO DE: RENATO PASMANIK PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id 76674e6; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 1c8615d). Regular a representação processual (Id 0783315). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Questão JT: COISA JULGADA. QUESTÃO PREJUDICIAL. Consta no v. acórdão: "No presente caso, é incontroverso que há identidade de partes e pedido no que concerne à desconsideração da personalidade jurídica e inclusão do ora agravante no polo passivo. Entretanto, deve-se ter em mente que a agravada, na petição inicial, postulou fosse o ora agravante responsabilizado pelo cumprimento de obrigações trabalhistas sob a alegação de que não dispunham de bens livres e desembaraçados as pessoas jurídicas componentes do grupo econômico contra o qual se deduzia a pretensão (fls. 6/7 - Id fb8c5a3). Em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por sua vez, a suscitante postulou que o suscitado ora agravante fosse responsabilizado pela satisfação do crédito exequendo sob a alegação de atuação como sócio oculto das pessoas jurídicas executadas, as quais não pagaram a dívida trabalhista (fls. 1518/1523 - Id b63f8a7). Não há, pois, que se falar em coisa julgada, tendo em vista que há distinção entre as causas de pedir na petição inicial e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação afronta direta e literal à Constituição da República, nos…
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