Processo 1000338-88.2025.8.13.0471

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000338-88.2025.8.13.0471
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000338-88.2025.8.13.0471/MG AUTOR : LUCIANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : RAPHAEL GOMES NERY (OAB MG183489) RÉU : QUEIROZ E LAUTENSCHLAGER ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB MG149515) SENTENÇA Vistos, etc   LUCIANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA , qualificada, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Q UEIRO Z E LAUTENSCLAGER ADVOGADOS , igualmente qualificado. Narra a autora que ajuizou ação de revisão contratual em face do Banco Alfa S/A, que foi representado pelo escritório de advocacia ora réu, sendo a autora condenada a apagar ao requerido honorários sucumbenciais. Asseverou que ao promover o cumprimento de sentença, o requerido procedeu à cobrança em duplicidade, tendo em vista que promoveu a execução tanto nos autos do processo original (nº 5066211-23.2020.8.13.0024) quando em autos apartados (nº 5000491-58.2022.8.13.0471). Pontuou que a conduta ilícita resultou prejuízos à autora, uma vez que culminou em bloqueio e penhora de valores em duplicidade da autora. Asseverou que, mesmo diante da ciência do integral cumprimento da obrigação nos autos de nº nº 5000491-58.2022.8.13.0471, o réu ainda requereu a expedição de alvará para levantamento de valores também nos autos de nº 5066211-23.2020.8.13.0024, induzindo o juízo ao erro, que acabou por deferir o pedido. Requereu a procedência da ação para condenar o réu à restituição do valor R$ 3.586,40 que foi levantada indevidamente, de forma dobrada, perfazendo portanto o valor de R$ 7.172,80, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação ( evento 20, CONT1 ), aduzindo que, ao tentar iniciar o cumprimento de sentença nos autos originais (nº 5066211-23.2020.8.13.0024), a juíza titular da 2ª Vara Cível à época proferiu despacho determinando a distribuição de processo autônomo, razão pela qual o requerido distribuiu o cumprimento de sentença de nº 5000491-58.2022.8.13.0471. Todavia, ao distribuir esse cumprimento de sentença autônomo, os autos foram distribuídos para a 1ª Vara Cível, sendo que a juíza titular daquela vara proferiu decisão distinta, determinando que a execução ocorresse dentro dos autos originais. Diante desse cenário, alegou que opôs embargos de declaração nos autos incidentais, razão pela qual a magistrada da 1ª Vara determinou a remessa daqueles autos à 2ª Vara, oportunidade em que o cumprimento de sentença foi recebido e iniciou-se o procedimento. Aduziu que quanto o incidente estava paralisado por inércia da autora, houve intimação nos autos originais para dar seguimento ao feito, razão pela qual o requerido se confundiu, dando seguimento à execução que tramitava nos autos originários. Sustentou inexistir má-fé, defendendo que a situação decorreu de confusão processual causada por decisões divergentes, ausência de vinculação sistêmica entre os feitos, decurso do tempo, transição interna de sistemas e inércia da autora, que não teria requerido oportunamente o levantamento dos valores que estavam à sua disposição. Alegou ter realizado depósito judicial do valor simples atualizado, no importe de R$ 3.665,49, razão pela qual sustentou a perda do objeto quanto à devolução simples. Impugnou o pedido de repetição em dobro e o pleito indenizatório. Impugnação no evento 25, DOC1 . Decisão de saneamento no evento 34, DOC1 , a qual declarou o encerramento da fase instrutória. Vieram…

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